Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O crime de moeda falsa depende de comprovação de dolo do agente

    O crime previsto no artigo 289, parágrafo 1.º, do Código Penal (moeda falsa), só existe na forma dolosa, ou seja, a pessoa precisa ter consciência da falsidade do dinheiro que está colocando em circulação para que seja punida com as sanções previstas na lei. Esse foi o entendimento da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que julgou improcedente denúncia.

    Consta dos autos que, no dia 24 de janeiro de 2010, o denunciado teria colocado em circulação uma nota falsa de R$ 20,00, ao efetuar o pagamento do estacionamento de um carro, instante em que o guardador do veículo percebeu a não autenticidade da cédula e acionou uma viatura policial.

    Em Juízo, o acusado negou que tivesse conhecimento da falsidade da cédula e afirmou que, na madrugada do dia 24/01/10, estava num bar com amigos e que, após dividirem a conta, recebeu R$ 20,00 de troco. Disse que a nota amassada e enfiou no bolso da sua calça, sem reparar na cédula. Afirmou que, quando se dirigiu ao veículo, entregou o dinheiro ao guardador e recebeu R$ 15,00 de troco. Após uns 20 a 30 minutos foi alcançado por uma viatura da Polícia Militar que o conduziu até a sede da Polícia Federal.

    O Juízo da 4.ª Vara da SJPA julgou improcedente a denúncia, fato que motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região, afirmando que a ausência de dolo alegada pelo réu em nada contribui para atestar sua inocência, “já que não trouxe aos autos qualquer prova que confirme sua versão”. Sustenta, ainda, que uma pessoa de boa-fé não se evade do local, pelo contrário, busca explicar a situação.

    O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

    Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada explicou que o crime previsto no artigo 289, parágrafo 1.º, do Código Penal, exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa.

    “A não comprovação de que o réu tinha conhecimento da falsidade, aliada à ausência de outras notas em seu poder, faz prosperar a alegação de ausência de dolo ao repassar a moeda falsa no estacionamento. Aplica-se ao caso o princípio in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu), por haver dúvida quanto à configuração do elemento subjetivo, que deve prevalecer em favor do réu”, afirmou a magistrada em seu voto.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0043924-84.2010.4.01.3900/PA

    Data do julgamento: 10/08/2013
    Publicação no diário oficial (e-DJF1): 20/09/2013

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3232
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2053
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-crime-de-moeda-falsa-depende-de-comprovacao-de-dolo-do-agente/111915756

    Informações relacionadas

    Emily Miranda, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Alegações Finais (memoriais) no crime previsto no art. 289 §1ª do CPB, Moeda Falsa

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-34.2013.4.04.7100 RS XXXXX-34.2013.4.04.7100

    Bruno Artigas, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Confissão informal realizada a policiais é nula, diz STF.

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-42.2020.4.04.7201 SC XXXXX-42.2020.4.04.7201

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-22.2011.404.7210 SC XXXXX-22.2011.404.7210

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)