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19 de Abril de 2024
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    Justiça Federal anula cobrança de taxa de ocupação em imóvel da Ilha de São Luís

    A sentença é do juiz federal Wellington Cláudio Pinho de Castro, titular da 11ª Vara Federal de São Luís, proferida nos embargos à execução nº 15978-24.2011.4.01.3700 ( clique aqui). Na avaliação dele, a ação civil pública 2007.37.00.007491-1, julgada pelo juiz federal da 5ª vara, infelizmente, não alcançou a efetividade desejada, já que os efeitos da medida liminar naquela ação coletiva foram suspensos pelo Presidente do TRF da 1ª Região. Enquanto não forem esgotados todos os recursos judiciais, a União vai continuar exigindo administrava e judicialmente a taxa de ocupação sobre imóveis situados na Ilha.

    De acordo com a fundamentação da sentença, ainda na vigência da Constituição de 1967 (emenda 1969), o STF já decidira que a União não era proprietária de ilhas costeiras sedes de municípios. Sem dúvida, os imóveis que pertenciam aos particulares não foram confiscados pela União, pois a CF atual assegurou o direito à propriedade. Haveria, assim, um aparente conflito entre art. , XXII e o art. 20, IV da CF afirma o juiz federal. Ao afastar a tese jurídica defendida pelos procuradores da fazenda nacional, o juiz alertou que não é possível se fazer interpretação literal e isolada do art. 20, IV da CF, que deve ser conjugado com o art. , XXII, art. 20, I e art. 26, II todos da constituição de 1988. A decisão foi também enfática quanto ao perigo de retrocesso social desse procedimento adotado pela administração pública: transcorridos mais de quarenta anos, e já construídas milhares de edificações residenciais e comerciais, tais como conjuntos habitacionais, avenidas, shopping centers, escolas e hospitais, seria um verdadeiro retrocesso social pretender reincorporar ao domínio da União parcela considerável da Ilha de São Luís, pois essa ruptura traumática causaria um verdadeiro colapso na situação registral e imobiliária da cidade, em detrimento da boa-fé e da segurança jurídica de milhares munícipes.

    Terrenos de marinha Em relação aos terrenos de marinha a controvérsia subsiste porque estes foram expressamente excluídos da sentença na ação civil pública, como reconheceu o TRF da 1ª Região. Por definição legal, terrenos de marinha são áreas situadas nas margens do mar e dos rios, medindo 33m em direção à terra, contados da linha de preamar média de 1831.

    Apesar de reconhecer que os terrenos de marinha continuam sendo de propriedade da União, a sentença considerou ilegal o procedimento de demarcação, porque a notificação dos interessados foi feita por edital, violando a ampla defesa. Por se tratar de modalidade ficta, a notificação por edital somente deveria ser utilizada quando frustradas as tentativas de comunicação pessoal do interessado. No caso da demarcação da linha de preamar média em São Luís (LPM), a própria administração fornece a informação em site oficial do Governo Federal que publicou edital de convocação aos interessados em jornal de circulação local diz a sentença

    Efeitos da sentença os efeitos do julgamento se restringem às partes do processo, mas a tendência é que o mesmo entendimento seja utilizado em centenas de processos idênticos que tramitam na mesma vara. Segundo dados fornecidos pela secretaria, existem mais de 500 ações na 11ª vara federal tratando de questões semelhantes.

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