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25 de Abril de 2024
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    Justiça Federal suspende licitação para exploração do gás xisto no Piauí

    A Justiça Federal no Piauí determinou a imediata suspensão de todos os atos decorrentes da arrematação do bloco PN-T-597 pertencente à bacia do Parnaíba, no que se refere à exploração do gás de xisto (gás não convencional), e que a Agência Nacional do Petróleo ANP e a União se abstenham de realizaroutros procedimentos licitatórios com finalidade de exploração do mesmo gás na bacia do Parnaíba, enquanto não for realizada a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS.

    De acordo com a decisão, prolatada no último dia 13 de dezembro pelo juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, respondendo pela Vara Única de Floriano, a medida deve ser cumprida imediatamente, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada bloco licitado indevidamente ou para cada bloco em que forem iniciadas as operações.

    Em seu texto decisório, o magistrado considerou que especificamente, para a Bacia do Parnaíba (Setor SPN-O), para o qual está prevista a licitação de 31 (trinta e um) blocos de exploração (do PN-T-593 ao PN-T-696), há conclusões preocupantes, seja quanto ao despejo de resíduos da atividade na represa de Boa Esperança, que está a jusante de alguns blocos, seja pelo comprometimento de potenciais áreas de criação de unidades de conservação.

    Segundo o juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, a partir do Parecer Técnico emitido pelo GTPEG, (...) chega-se à conclusão de que a técnica exploratória do gás de xisto, no nível tecnológico em que se encontra, causa impactos ambientais irreversíveis sobre os lençóis freáticos e corpos aquíferos subterrâneos e superficiais, sendo ainda desconhecidas as suas dimensões, por conta da falta de conhecimento geológico das bacias sedimentares em que se dará a exploração do gás não convencional. Mais que isso, há blocos específicos na bacia do Parnaíba em que o corpo técnico especializado do Ministério do Meio Ambiente identificou risco maior de contaminação de recursos hídricos, bem como encravamento em áreas cuja proteção especial está em vias de se concretizar. Não se fala, para esses blocos específicos, apenas no princípio da precaução - embora não o diminua em importância mas também no princípio da prevenção, visto que seus riscos concretos já são conhecidos e já foram mensurados, com a identificação, inclusive, do corpo hídrico a ser vitimado (Represa da Boa Esperança), Aquífero Poti-Piauí, Aquífero Pedra de Fogo, Aquífero Motuca e da futura área de especial de proteção e ser atingida (Serra do Gado Bravo) de vital importância para a sobrevivência da população do Estado do Piauí e Maranhão, pois protege área do cerrado em que se situam as nascentes da maioria dos rios desses dois Estados.

    Ainda de acordo com o texto decisório, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) desconsiderou o parecer técnico do GTPEG, o qual tem a competência de fazer a análise técnica sobre a viabilidade ambiental da atividade de exploração e produção de petróleo e gás, e assim subsidiar a atuação dos órgãos reguladores e fiscalizadores dessa atividade industrial, em especial a ANP.

    O Magistrado argumentou que a ANP, enquanto autarquia do Estado, descumpriu seu dever de atuar na proteção ao meio ambiente, em ofensa ao art. 225 da Constituição Federal.

    A ANP desconsiderou o Parecer Técnico GTPEG Nº 03/2013, utilizando-se de manifestações de órgãos ambientais que não trataram especificamente do potencial lesivo ao meio ambiente, advindo do processo de exploração do gás de xisto, mas somente no que se refere à exclusão de áreas com restrição ambiental. E o que é pior, utilizou-se, ainda, de fundamentação com cunho unicamente político - necessidade de se desenvolver tecnologias em menor tempo, a partir da exploração e aumentar o conhecimento geológico das bacias sedimentares, em matéria que não cabe juízo de conveniência e oportunidade, em face da analise técnica dos danos a serem causados às reservas hídricas, em prejuízo da atual e futuras gerações. Comportamento que se constitui em abuso de poder. Além do que, um comportamento que se caracteriza, no mínimo, como irresponsável por parte das autoridades dirigentes da autarquia, diante da imprudência ao afetar a terceiro da iniciativa privada, interessado na exploração econômica, a análise da viabilidade ambiental da atividade mineradora, em função da área em que atuará, diz o texto decisório.

    Texto e edição: Viviane Bandeira

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