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19 de Abril de 2024

Lei anti-dumping não tem aplicação retroativa

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mandou liberar mercadoria importada da China que estava retida na alfândega porque, segundo a Fazenda Nacional, a empresa importadora (um bazar) não havia pagado os direitos antidumping instituídos por resolução.

O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença julgou improcedente o pedido do bazar para declarar a inexigibilidade do pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, em relação a canetas esferográficas.

Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que o contrato de compra de canetas foi feito em 31/03/2010, data em que as mercadorias foram embarcadas para o Brasil, sem que houvesse qualquer restrição legal relativa à proteção do mercado nacional (antidumping). Entretanto, no dia 29/04/2010 foi publicada a Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, que aplicou os direitos antidumping, por até cinco anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas.

Outro argumento do bazar foi o de que uma resolução editada posteriormente excluiu dos direitos antidumping certos tipos de caneta, dentre eles, alguns dos modelos importados.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, observou que a discussão não se refere à legalidade das disposições contidas na Resolução CAMEX n. 24/2010, mas, sim, ao momento de sua aplicação.

O magistrado explicou que o dumping é um mecanismo de defesa utilizado pelo Estado para a proteção de sua indústria interna contra práticas consideradas desleais de comércio exterior.

Segundo o julgador, a Lei n. 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, veda a aplicação do citado direito sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o estabelecer, ou seja, proíbe a aplicação do ano normativa de forma retroativa às mercadorias já embarcadas para o Brasil.

Por esse motivo, o magistrado deu razão à empresa (parte agravante), já que as mercadorias foram despachadas para o Brasil em 31/03/2010, antes, portanto, da entrada em vigor da resolução.

O relator também observou que vários modelos de canetas importadas não estavam sujeitos ao regime tributário excepcional previsto nas resoluções discutidas nos autos (CAMEX n. 24/2010 e CAMEX n. 57/2010). Ele determinou que tais modelos sejam imediatamente liberados e que as demais canetas sejam desembaraçadas independentemente do pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24/2010. Em ambos os casos, sem prejuízo da fiscalização aduaneira.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 8ª Turma.

Processo n. 0038551-20.2010.4.01.3400

Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 19/12/13

Data do julgamento: 6/12/13

CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1.ª Região

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