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26 de Abril de 2024

Sargento do Exército tem direito a participar de curso de formação mesmo ultrapassando idade limite

O TRF da 1.ª Região confirmou o direito de sargento do Exército de participar do Curso de Formação de Oficiais, mesmo tendo o militar ultrapassado o limite de idade. O entendimento foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal após julgar apelação interposta pela União contra sentença que afastou a limitação etária e manteve liminar que determinou a adoção de medidas necessárias para assegurar a inscrição do sargento no processo seletivo, sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar 2012 na área de Magistério/Português, promovido pelo Exército bem como o direito de participar de todas as etapas e, em caso de aprovação, o direito de nomeação e posse.

Inconformada, a União sustenta a legalidade do edital e que, em face da peculiaridade dos servidores públicos militares, é legítima a imposição de limite de idade em razão da necessária higidez mental e física indispensáveis ao exercício das atribuições dos cargos da carreira militar. Afirma que a Constituição Federal reservou para a legislação ordinária o estabelecimento de normas sobre o ingresso nas Forças Armadas e sobre limite de idade. Assim, requer a reforma da sentença e a denegação da liminar.

De fato, o artigo 142, 3.º, inciso X da CF é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, além de fazer referência taxativa ao critério de idade. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é descabida a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. No entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, destaca que, na hipótese, o candidato não objetiva o ingresso inicial nas Forças Armadas, pois se trata de militar de carreira, do Quadro de Sargentos do Exército que, mediante concurso interno, objetiva admissão ao Quadro Complementar de Oficiais e, com isso, obter ascensão na carreira militar.

Para o magistrado, a decisão recorrida não merece ser reformada, pois se encontra em perfeita sintonia com o entendimento do STF: ainda que se tenha considerado válidos os limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), até 31 de dezembro de 2011, o julgado recorrido encontra abrigo na ressalva, expressa no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União ao RE 600.885/RS, publicado em 12/12/2012, segundo o qual a modulação da declaração de não recepção da expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei n. 6.880 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário.

Assim, Carlos Eduardo Castro Martins manteve a decisão que garantiu o direito de o militar participar do curso de formação.

Processo n.º 0025161-55.2011.4.01.3300

Data do julgamento: 22/01/2014

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 03/02/2014

TS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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