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18 de Abril de 2024

Justiça autoriza levantamento de FGTS do trabalhador inoperante durante três anos ininterruptos

Titular de contas vinculadas ao FGTS há vários anos sem movimentação, ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de levantar os valores ali depositados, diante da recusa da Ré, em sede administrativa, de lhe possibilitar o saque, sob o pretexto de não estar legível a data da baixa na CTPS.

Por fim, alegou que o art. 20, VIII, da Lei 8036/90 permite a movimentação da conta quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS.

De sua parte, a Caixa sustentou que, diante da não comprovação do direito à movimentação através dos documentos hábeis, está impedida de liberar o saldo fundiário.

O juiz da 4ª Vara federal, após minucioso exame dos autos, constatou que a demissão relativa ao último contrato de trabalho do Autor, iniciado em 01/05/84, se deu em 13/06/2003, segundo se vê na observação aposta no final da fl. 12 da Carteira de Trabalho, informação esta corroborada pelo CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado à Sentença.

No entendimento do magistrado, a negativa da CEF de liberação dos valores depositados nas contas fundiárias do Autor é manifestamente ilegal, pois o art. 20, inciso VIII, da Lei 8.063/90, permite levantar os depósitos no caso de permanência do trabalhador fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho 1990.

A fortalecer seu posicionamento, o juiz apresentou julgados de tribunais superiores nas ações em que se busca o saldo das contas vinculadas ao FGTS dentro do mesmo quadro fático.

Pelo exposto, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer à parte autora o direito de efetuar o saque integral das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço vinculadas ao seu nome e condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 15% do valor a ser sacado pelo polo ativo.

Fonte: Seção de Comunicação Social

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