Juízo da 8ª Vara Federal concede Segurança e impede inclusão em Cadastro Restritivo
O Juízo da 8ª Vara Federal em Mandado de Segurança Individual , processo 17007-50.2013.4.01.3600, concedeu a segurança e, determinou a exclusão do município impetrante dos cadastros restritivos junto aos órgãos de negativação federal, em 21 de maio de 2014.
A decisão foi fundamentada além de outros, na Lei nº 10.552/2002, em seu artigo 26 e na Lei nº 12.810/2013.
O Magistrado entende que embora o município não tenha prestado contas regularmente de convênio firmado com a União e suas entidades, não pode ser impedido de receber recursos financeiros decorrentes de programas federais, pois não se afigura legítimo penalizar, de logo, toda a sua população com o bloqueio de verbas necessárias à execução de ações essenciais por conta de omissão imputada ao ex-gestor do ente municipal, uma vez que contra este, em princípio, é que devem ser adotadas as providências administrativas e as medidas judiciais cabíveis.
Entende, ainda que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência e pela IN/STN 01/97, art. 5º, para a exclusão da pessoa jurídica de direito público do cadastro de inadimplementos do SIAFI, razão pela qual possui o impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ.
Maiores informações podem ser obtidas em Consulta Processual na página www.jfmt.jus.br
Seção de Comunicação Social
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