Não se restitui verba alimentar recebida de boa-fé
O juiz federal LEONARDO BUISSA FREITAS, em ação de conhecimento processada sob o rito ordinário, objetivando o cancelamento de cobrança no valor de R$ 49.868,68, alusiva aos valores percebidos a título de benefício de Amparo Social ao Idoso (LOAS), DEFERIU o pedido de antecipação da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao benefício, até o julgamento final da ação.
No entendimento do juiz, a obrigação de restituição dos valores imposta pela autarquia previdenciária não merece subsistir, ao menos até que haja ampla instrução probatória, bem como seja provada a má-fé do demandante. Afinal, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
O magistrado assinalou que a jurisprudência amplamente majoritária tem reconhecido a irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o que foi pago a título de verba alimentar recebida de boa-fé, não se pode obrigar a restituir.
LEONARDO BUISSA citou julgados do TRF1 que, nesse mesmo sentido, corroboram seu posicionamento.
Ante o exposto, determinou ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativamente ao benefício de Amparo Social ao Idoso recebido pela parte Autora, até o julgamento final da ação.
Fonte: Seção de Comunicação Social
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.