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18 de Abril de 2024
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    É inválida a discriminação da empregada doméstica em relação aos demais empregados na apuração da carência necessária para a concessão de benefício

    (Fonte: 1ª Turma Recursal SJMG)

    A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em acórdão proferido em sua 238ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de novembro de 2014, manteve a sentença que concedeu o auxílio-doença para uma empregada doméstica, reformando apenas a data de início do benefício. O INSS sustentava, em uma de suas teses, que o pedido deveria ser julgado improcedente em razão de a parte autora não ter cumprido a carência - porque as contribuições foram recolhidas em atraso.

    Segundo o Juiz Federal Edison Moreira Grillo Júnior, Relator do Acórdão, a autora comprovou o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não existe justificativa plausível para que o segurado empregado possa computar a carência levando em consideração o período a partir da data da sua filiação ao RGPS, independentemente da data do efetivo pagamento da contribuição (art. 27, I, c/c art. 34, I, ambos da Lei 8.213/91), mas que o segurado empregado doméstico, por causa da norma do inciso II do art. 27 da Lei n. 8.213/91, só possa computar o período de carência a contar do efetivo pagamento da primeira prestação sem atraso.

    Afirmou o magistrado que é flagrante a inconstitucionalidade do inciso II do art. 27 da Lei n. 8.213/91, no que toca ao segurado empregado doméstico, ante a ofensa ao princípio da igualdade e que a invalidade dessa discriminação do segurado empregado doméstico ficou ainda mais acentuada após a edição da EC 72/2013 que alterou a redação do parágrafo único do art. da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

    No caso, foi dada aos termos empregados e inciso I do art. 11 constantes do texto do art. 27, I, da Lei n. 8.213/91 interpretação extensiva aos segurados empregados domésticos e ao inciso II do art. 11 da Lei n. 8.213/91, sendo reconhecida a inconstitucionalidade da expressão empregado doméstico e do numeral II constantes no texto do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

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