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20 de Abril de 2024
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    JFPI condena CEF a pagar indenização por dano moral em decorrência de cobranças indevidas

    A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou procedente o pedido da senhora B.S.S., que requeria pagamento de indenização da Caixa Econômica Federal por dano moral e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, por cobranças indevidas.

    A autora, que é servidora pública, relatou que fez um empréstimo consignado junto à CEF, em parcelas de R$ 400,94 mensal, descontadas de sua remuneração. O valor da mensalidade seria repassado pela instituição na qual trabalha a autora, porém a partir de junho de 2012, a fonte pagadora não repassou à CEF os valores relativos ao pagamento do empréstimo e começaram cobranças por parte do banco e no dia 15/07/2012 o nome da autora foi cadastrado no SERASA.

    Em sua defesa, a Caixa defende ausência de danos morais, pois apenas fez cobranças de uma dívida inadimplente.

    Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que embora a CEF não tenha acesso aos contracheques dos servidores para saber se as parcelas dos empréstimos estavam realmente sendo descontadas, caberia a esta, antes de efetuar cobranças à autora e inseri-la em órgão de proteção ao crédito, buscar informações junto à repartição pública, no sentido de descobrir o fato gerador daquela inadimplência, para daí então, tomar as providencias de praxe.

    Assim, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral condenou a CEF a pagar R$ 3.000 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, e determinou o cancelamento dos registros negativos no nome da autora, em decorrência desta inadimplência, no prazo de 15 dias, sujeito a multa de R$ 200,00 por dia de atraso.

    Processo nº 0003737-20.2013.4.01.4000 (sentença de janeiro de 2015)

    Texto: Bárbara Oliveira

    Edição: Ana Valéria Carvalho

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jfpi-condena-cef-a-pagar-indenizacao-por-dano-moral-em-decorrencia-de-cobrancas-indevidas/161841553

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