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24 de Abril de 2024
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    Justiça Federal em Feira de Santana anula contrato em que a Caixa centralizou folha de pagamento de Município de Teofilândia, beneficiando prefeito

    O juiz federal Gilberto Pimentel Gomes Jr, então substituto na 3ª Vara da Subseção de Feira de Santana, anulou contrato entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Teofilândia, que previa a centralização e o processamento de 26% da folha de pagamento dos servidores municipais.

    A sentença confirmou liminar em uma ação civil pública movida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual. Os autores afirmaram que foi encaminhada representação de servidores, insatisfeitos com o fato de serem obrigados a abrir conta na Caixa para o recebimento de salário, que era pago no Banco do Brasil. A mudança do banco teria trazido prejuízos aos servidores, sobretudo em razão de o município não possuir agência da Caixa.

    Sustentaram que a modificação visava a beneficiar o prefeito e sua esposa, uma vez que a casa lotérica de Teofilândia (que atenderia à demanda dos servidores) pertence a ambos, que são remunerados pela prestação de serviço na condição de correspondente bancário. Ao transferir o pagamento dos salários para a CEF, o prefeito teria por objetivo enriquecer por meio da percepção da comissão causada pelo aumento na movimentação financeira na lotérica.

    Os autores defendem, com base no art. 90, lII, da Lei de Licitações, que "se existe proibição para que o servidor público participe de licitação para contratação com seu respectivo ente público, maior ainda a razão para proibir-se a contratação do próprio gestor e ainda sem qualquer procedimento licitatório".

    A CEF afirmou que, pelo fato de o município ser pessoa jurídica de direito público, tem o dever de depositar suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais - como a Caixa. Salientou que, para a prestação dos serviços de arrecadação e manutenção dos recursos públicos, a Constituição determina expressamente a contratação de instituição financeira pública e que, para os demais serviços, o município está dispensado de licitar, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei de Licitações.

    Para a CEF, não haveria necessidade de deslocamento dos servidores para o Município de Serrinha, já que a casa lotérica supre parte dos serviços bancários e, através do site da Caixa e do sistema de compartilhamento de caixas eletrônicos com o Banco do Brasil, não seria necessário o deslocamento ao banco.

    Segundo a sentença do magistrado, ao contrário do que alega a CEF em sua defesa, o STF já decidiu que não caracteriza desacato ao 3º do art. 164 da CF/88 - ao impor que "As disponibilidades de caixa dos Municípios serão depositadas em instituições financeiras oficiais" - o depósito líquido da folha de pagamento em Banco particular, sem custo para o município, já que tal crédito fica disponibilizado aos servidores, não ao município.

    Ademais, ainda que a interpretação dada pela Caixa estivesse correta, não haveria motivo para transferir as "disponibilidades de caixa" de um banco oficial para outro sem qualquer comparação sobre vantagens e desvantagens ao município.

    A CEF alega que "visando ao conforto de seus servidores, ocupou-se o município de transferir parte das contas dos seus servidores à outra instituição bancária, sendo esta a Caixa, devido às vantagens ofertadas, as quais melhor atendiam ao interesse público", porém não comprova as vantagens oferecidas e o processo de justificação de dispensa da licitação.

    Apesar de afirmar que a modificação objetivou melhorar o atendimento aos servidores, pois o Banco do Brasil não prestava bom serviço e ocasionava longas filas, os depoimentos dos servidores nos autos são de queixas ao atendimento da CEF e não ao Banco do Brasil

    Para o magistrado, pagamentos de servidores é atividade econômica em sentido estrito, típica atividade bancária, que é desempenhada indistintamente por diversas instituições, privadas e públicas, inclusive para particulares, não se confundindo com a prestação de serviços públicos ou com outras atividades estatais diversas, razão pela qual não se enquadra na norma contida no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/93.

    Registrou o julgador: A Constituição Federal, ao definir os princípios da Administração Pública, teve por finalidade traçar normas a serem seguidas pelos responsáveis pela coisa pública, sob pena de o Estado desvirtuar-se de suas funções, olvidando a garantia do interesse público. Assim, de acordo com o princípio da legalidade, ao gestor público somente é dado fazer aquilo que a lei determina. Mesmo nas hipóteses de ato discricionário, qualquer opção do administrador deve estar adstrita aos princípios da impessoalidade, moralidade e probidade, observando-se sempre a finalidade pública.

    E continuou: Não se revela razoável e proporcional a centralização de 26% da folha de pagamento do município (268 servidores) numa instituição financeira que sequer possui agência no local, impondo aos servidores que se desloquem para a cidade vizinha (Serrinha) a fim usufruir dos serviços bancários.

    Segundo a sentença, a opção do ex-prefeito violou o princípio de impessoalidade, por ter buscado satisfazer interesses próprios, já que o município possui uma lotérica credenciada da CEF, da qual o prefeito do município e sua esposa figuraram como sócios quando da assinatura do contrato.

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