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18 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Processo seletivo para ingresso na carreira militar deve respeitar o art. 37 da Constituição

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    Os processos seletivos para a prestação do serviço militar temporário sujeitam-se às normas do artigo 37, da Constituição Federal, mediante a adoção de avaliação por provas escritas, ou provas escritas e títulos, ou alternativamente, mediante processo simplificado, com prévia divulgação das regras de regência. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a anulação do Processo Seletivo de Praça de 2ª Classe da Reserva promovido pelo Comando do 7º Distrito Naval da Marinha.

    A União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença sustentando, em resumo, a ilegitimidade da pretensão deduzida na inicial, uma vez que se trata de processo seletivo para fins de ingresso nas Forças Armadas, cujos integrantes não se enquadram como servidores públicos, submetendo-se a regime jurídico próprio, no qual não se exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a seleção de profissionais de nível técnico, como no caso.

    O Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela União. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que o artigo 142 do texto constitucional estabelece que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais”.

    No entendimento do magistrado, verifica-se que a exigência do inciso II do artigo 37 da Constituição não se aplica, em princípio, aos servidores públicos militares. “Não se pode olvidar, contudo, que o mesmo art. 142 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso VIII, que se aplica aos militares o disposto no art. , incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar”, ponderou.

    Logo, segundo o relator, “prospera a pretensão do Ministério Público Federal a fim de que os processos seletivos para prestação de serviço militar temporário observem as normas do art. 37 da Constituição mediante a adoção de avaliação por provas escritas, ou provas escritas e títulos, ou alternativamente, mediante processo simplificado, com prévia divulgação das regras de regência”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 22942-31.2009.4.01.3400
    Data do julgamento: 27/5/2015

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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