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14 de Maio de 2024
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    DECISÃO: União é impedida de cobrar cota de participação de magistrados e servidores a título de auxílio pré-escolar

    O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a inexibilidade da cota de participação dos magistrados substituídos, relativa ao custeio do auxílio pré-escolar mensalmente recebido. Com a decisão, o benefício deve ser pago pela União de forma integral, sem o desconto. O magistrado também condenou a União ao pagamento dos valores descontados a título de cota de custeio dos julgadores, aplicando-se aos valores juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    A decisão foi tomada após a análise de ação, com pedido de antecipação de tutela, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) objetivando que seja declarada a inexigibilidade da referida cota; que a União seja obrigada a retirar dos contracheques dos substituídos o débito da cota, mantendo-se o pagamento integral do benefício, e que a União seja condenada ao pagamento dos valores descontados a título de cota, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora, na forma da lei.

    A Ajufe sustenta que o auxílio-creche possui natureza indenizatória, sob a responsabilidade exclusiva de custeio da União, “sendo indevida, portanto, a exigência de contrapartida por parte dos magistrados”. Alega, ainda, que a referida exigência não fora prevista em lei e “significaria enriquecimento sem causa da União”.

    Servidores – Ao analisar ação semelhante movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), o juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho determinou a anulação dos efeitos do Ato Conjunto 03/2013 (TST e CSJT), da Portaria 72/2012 (STJ), da Resolução 4/1995 (TJDFT), do Ato Normativo 292/2008 (STM) e da Resolução 4/2008 (CJF), desde a edição, e condenou a União a restituir os valores descontados dos servidores, a título de cota-parte, para o custeio do auxílio-creche, com juros e correção monetária.

    Na ação, o Sindjus/DF defende que o referido auxílio possui natureza indenizatória, sob a responsabilidade exclusiva de custeio da União, “sendo indevida, portanto, a exigência de contrapartida por parte dos magistrados”. Alega, ainda, que referida exigência não fora prevista em lei e “significaria enriquecimento sem causa da União”.

    Fundamentação – Na decisão, o juiz federal destacou que “optando a administração pelo auxílio pré-escolar, em pecúnia, os valores recebidos por magistrados e servidores a esse título têm, indubitavelmente, caráter indenizatório”. Ainda segundo o magistrado, o recebimento em espécie do benefício “apenas substitui o que magistrados e servidores deveriam receber na forma de serventia. Trata-se, pois, de mera restituição de despesa feita com pré-escola, cujo encargo a lei atribui ao poder público”.

    O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 06/05 anos, ônus intransferível aos servidores”.

    Processos: 44057-69.2013.4.01.3400/37364-69.2013.4.01.3400/DF

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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