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25 de Abril de 2024

DECISÃO: Incide IPI sobre produtos importados que não sofreram industrialização

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANTC) contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido da parte impetrante que objetiva a declaração da inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no mercado interno na revenda de produtos importados que não passaram pelo processo industrial.

Em suas alegações, a ANCT sustenta que a exigência de IPI na revenda no mercado nacional sem que haja qualquer processo de industrialização dos produtos de procedência estrangeira configura bitributação e abuso do princípio da capacidade contributiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que embora a Turma entenda que neste caso não incide o IPI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou o entendimento no sentido de permitir nova cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador ainda que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil, porque são distintos os fatos geradores: o do desembaraço aduaneiro e o da saída da mercadoria do estabelecimento importador.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença e negou provimento à apelação.

Processo nº: 0012735-51.2015.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 06/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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