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16 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Ex-promotora é condenada pelo crime de desacato a funcionária do Banco do Brasil

    A Corte Especial do TRF1, por maioria, julgou procedente a ação penal contra a ex-promotora Deborah Guerner, ora ré, pela prática do crime de desacato previsto no art. 331 c/c o art. 327 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de detenção de um ano, sendo esta substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP).

    O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra a acusada pelo crime de tentativa de lesão corporal leve e deixou de oferecer proposta de suspensão do processo, tendo em vista que a denunciada já respondia a duas ações penais no TRF1. No Tribunal, a conduta foi tipificada como desacato.

    A ex-promotora de justiça foi denunciada com base no artigo 147 do Código Penal pelo crime de lesão corporal quando, segundo os autos, teria ofendido com palavras desrespeitosas e ameaçado com um objeto pontiagudo uma gerente do Banco do Brasil que não aceitara proposta da acusada de renegociação de dívida com desconto superior a 80% do valor do débito e para que os valores deixassem de ser descontados em sua folha de pagamento.

    A ré apresentou proposta na qual sustentou a necessidade de que lhe fosse nomeado um curador especial ao fundamento de que ela sofre de transtornos psíquicos, motivo pela qual também requereu que o processo fosse suspenso até fosse a denunciada submetida a exame de sanidade mental.

    Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa rejeitou as questões preliminares suscitadas pela ré, destacando que não há elementos indicativos de alteração no estado mental da acusada que justifique avaliação médica, daí porque serem desnecessárias a instauração de novo incidente de insanidade mental e a oitiva de testemunhas por ela arroladas. Quanto à constitucionalidade e à legalidade da decisão que decretou a revelia da acusada e ordenou o prosseguimento do trâmite processual sem a realização de seu interrogatório, foi a determinação estabelecida de acordo com o art. 367 do CPP e com precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    O magistrado destacou que o MPF denunciou a ré pela tentativa de lesão corporal leve (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal). No Tribunal, a denúncia foi recebida como crime de ameaça (art. 147 do CPC). O relator ponderou ser perfeitamente cabível, na espécie, a aplicação da autorização contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, que instituiu a hipótese de emendatio libelli. O caput do citado artigo do CPP dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave”.

    O desembargador citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser possível a equiparação a funcionário público, para fins penais, de empregado de sociedade de economia mista para tipificar o crime como desacato, nos termos do artigo 331 do Código Penal, uma vez que a conduta da ré consistiu em ato de desprestigiar quem exerce função pública com intenção de desqualificar esta pessoa.

    Portanto, para o relator, a acusada deve ser enquadrada nas penalidades previstas no art. 331 c/c o art. 327, § 1º do Código Penal e condenada à pena de detenção de um ano substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme o disposto no art. 43, inciso IV, do Código Penal.

    Processo nº: 64191720134010000/DF

    Data do julgamento: 17/11/2016

    VC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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