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26 de Abril de 2024
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    DECISÃO: TRF1 mantém condenação pela utilização de “laranja” em procedimento licitatório

    A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo de dois denunciados, parte ré, e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que os condenou os acusados pela prática dos crimes de utilização de contrato social ideologicamente falso, em que figura como sócio-administrador da sociedade empresária uma pessoa que jamais tenha participado das atividades da empresa, atuando como “laranja” ou “sócio de fachada” da empresa, para participar de procedimento licitatório.

    A juíza sentenciante absolveu os réus do delito previsto no art. 97 da Lei nº 8.666/93 (admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo) por ausência de provas e desclassificou o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraudar procedimento licitatório).
    De acordo com a denúncia, os acusados, por meio de uma empresa, com o uso de documento ideologicamente falso, participaram e foram vencedores em procedimento licitatório realizado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) para a contratação de serviços de limpeza nas unidades daquela instituição de ensino no valor global de R$8.796.916,40.

    Consta dos autos que na alteração contratual apresentada no certame, e arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 18/06/2009, um dos réus figura como sócio-administrador da citada sociedade sem que jamais tenha colaborado para a constituição, aquisição, implantação ou gestão da empresa, atividades que, na realidade, estão a cargo e são realizadas exclusivamente pelo corréu. Conduta que para o Ministério Público Federal (MPF) caracteriza o uso de “laranja”, com o objetivo de esconder as restrições cadastrais negativas do verdadeiro sócio-administrador da empresa.

    Os acusados, em suas razões de apelação, alegam atipicidade da conduta em razão da ausência de fraude à licitação e/ou adulteração dos documentos apresentados pela empresa. Além disso, defendem que seja aplicado o princípio da insignificância, visto que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos.

    O MP aduz que “a contrafação de contrato social é delito que traz graves resultados no meio social e, portanto, não pode ser ignorado, pois a utilização do documento ideologicamente contrafeito na licitação objeto da presente ação penal conduz à inevitável conclusão da finalidade maliciosa do ajuste feito pelos acusados”. Requer, o ente público, a condenação dos acusados nas penas do art. 304 c/c o art. 299 do CP, em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 93 da Lei nº 8666/1993 e incidência das agravantes previstas no art. 62, I e IV do CP, de acordo com os atos perpetrados pela conduta de cada um dos acusados.

    Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que para que ocorra o crime descrito no art. 93 da Lei nº 8.666/1993 não há necessidade do efetivo dano ao erário, basta a prática pelo agente de ações tendentes a impedir, perturbar ou fraudar quaisquer dos atos que compõem o procedimento licitatório, na hipótese, a habilitação.

    Segundo o magistrado, não incide, na hipótese, o princípio da insignificância, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade de quem frauda procedimento licitatório, considerando-se que a Lei das Licitações (8.666/1993), ao tipificar determinadas condutas, tem por objetivo, além de proteger o patrimônio público, guardar os princípios constitucionais que regem a administração, a saber, moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e probidade.

    O juiz convocado destacou, em seu voto, que comete o crime a pessoa que, em face de impedimento legal do uso do próprio nome, usa o nome de terceiro na condição de “laranja” ou “sócio de fachada” de empresa e também o indivíduo que, em troca de recompensa, empresta seu nome para ser usado como “laranja” na condição de “sócio de fachada” em procedimento licitatório. Em suma, os dois agentes devem ser responsabilizados pela prática do delito.

    O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso dos acusados e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para manter a condenação dos denunciados.

    Processo nº: 0023250-71.2012.4.01.3300/BA

    Data do julgamento: 21/02/2017
    Data de publicação: 07/03/2017
    VC
    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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