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19 de Abril de 2024

DECISÃO: TRF1 afasta a cobrança de 1% da Cofins-Importação incidente nas operações com aeronaves e determinadas peças

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias apelou da sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido que pretendeu afastar a incidência do adicional de 1% da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - (Cofins) – importação, instituído pela Lei 12.844/2013, em operação de reimportação de peças de aeronave realizada pela impetrante.

Ao analisar a controvérsia referente à possibilidade de gozo do benefício fiscal concernente à alíquota zero da COFINS-Importação, incidente nas operações com aeronaves e determinadas partes e peças vinculadas, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que a Lei nº 10.865/2004 reduziu para zero as alíquotas das contribuições nas hipóteses de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e partes, peças, ferramentas, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentas e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727/2008).

Já o código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul registrado na tabela TIPI para importação de aeronaves 88.02 está registrada como “outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais”. Nas notas complementares da TIPI, está registrado que: “ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo”.

O magistrado afirma que posteriormente foi editada a Lei nº 12.844/2013 que incluiu o § 21 do art. da Lei nº 10.865/2004, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na TIPI. Entretanto, o § 12, incisos VI e VII, do art. da Lei 10.865/2004, que desonera as aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, bem como partes e peças vinculadas, reduzindo à alíquota zero, não foi revogado pela Lei 12.844/2013.

Para o relator, o que se observa é um nítido caso de conflito aparente de normas, no qual a norma especial, que prevê a alíquota zero para o setor de aeronaves, não foi revogada pela norma geral que acresceu de 1% a alíquota das demais hipóteses de incidência tributária da CONFINS-importação. Isso, por força do contido no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que a lei nova geral posterior não revoga a anterior, que seja especial em relação a ela.

O magistrado acredita que o Estado reviu o seu modelo de concessão do benefício fiscal, dentro do juízo próprio de conveniência e oportunidade de sua política fiscal, com o acréscimo de 1% da alíquota do tributo questionado para os importadores em geral, “mantendo hígida, todavia, a alíquota zero de aeronaves e respectivas peças importadas, por razões de extrafiscalidade, para o fomento de um setor específico da economia interna, mesmo que isso importe em perda de arrecadação, pois aqui o caráter fiscal do tributo perde sua pujança ante os interesses extrafiscais de intervir na economia para estimular a importação no setor aéreo”.

Tanto assim, que manteve expressamente, o § 12, incisos VI e VII, do artigo da Lei 10865/2004, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis 10.925/2004 e 11.727/2008, “caso contrário, se tivesse pretendido a incidência geral da COFINS-Importação no setor de aviação, deveria ter expressamente revogado os mencionados incisos, como o fez, em diversas oportunidades com outros incisos do mesmo diploma legal, restando, clara, portanto, a hipótese de subsunção do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro no caso em tela”.

A 7ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 785668920144013400/DF

Data de julgamento: 02/05/2017


VC

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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