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19 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Tribunal mantém condenação de réus por assalto á mão armada em agência dos correios

    Dois réus apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra sentença que os condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29 do Código Penal (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência).

    Segundo a denúncia, os acusados, com vontade livre e consciente, participaram de assalto à mão armada na Agência de Correios e Telégrafos do município de Rio Espera/MG e subtraíram a importância de R$ 31.500,00, 280 Tele-senas e 90 cartões do Palpitão da Sorte.

    O fato criminoso aconteceu da seguinte forma: um atendente da agência, depois de encerrado o atendimento ao público, continuou a trabalhar de portas fechadas, quando, por volta de 17:30 horas, alguém o chamou do lado externo por repetidas vezes. Ao abrir a porta do estabelecimento o funcionário foi empurrado por um homem que anunciou o assalto, seguindo por outro indivíduo, este munido de arma de fogo.

    Um dos réus apelou alegando estado de necessidade e anexou aos autos documentos que comprovavam a doenças de suas irmãs; o outro argumentou que, em caso de eventual manutenção da sentença condenatória, fosse retirada a majorante da pena pelo uso de arma de fogo.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, apontou que a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram os acusados/apelantes condenados restaram substancialmente demonstradas nos fundamentos da sentença, embasada no farto conjunto probatório que instrui os autos.

    Para o magistrado, não há, nos autos, prova de que o valor recebido pelo apelante, em razão da sua participação na empreitada criminosa, tenha sido revertido em tratamento de saúde de seus familiares, motivo pelo qual não há que “se perquirir eventual aplicação da causa excludente de ilicitude referente ao estado de necessidade”.


    Quanto à majoração da pena por utilização de arma de fogo, o relator citou precedentes do TRF1 ao destacar que "é prescindível a apreensão da arma de fogo quando o seu efetivo emprego está fartamente demonstrado nos autos por outros meios, causando maior periculosidade na conduta"

    A quarta turma, por unanimidade acompanhou o voto do relator.

    Processo nº: 2005.38.00.008273-9/MG

    Data de julgamento: 14/03/2017
    Data da publicação: 27/03/2017

    VC

    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-tribunal-mantem-condenacao-de-reus-por-assalto-a-mao-armada-em-agencia-dos-correios/456726261

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