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18 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Legítima a utilização de prova emprestada desde que garantido ao réu o contraditório e ampla defesa

    O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido em ação penal, absolvendo o acusado da imputação do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sustentando a existência de materialidade e autoria do crime, afirmando que o conjunto de provas nos autos é suficiente para a condenação. A 4ª Turma deu provimento à apelação, por unanimidade.


    Segundo a denúncia, o indiciado abordou, com arma de fogo, um carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), subtraindo objetos postais e fugindo com auxílio de terceira pessoa não identificada.


    A sentença, com base nas provas, sobretudo a testemunhal, entendeu não haver demonstração suficiente para a condenação. No entanto, o relator, desembargador federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, afirma que a prova produzida não deixa dúvida acerca da configuração do delito, sobretudo pela prova testemunhal colhida da vítima, que afirmou ter sido o acusado quem o abordou, com emprego de arma de fogo, no primeiro roubo que trata os presentes autos.


    A vítima foi incisiva em afirmar a participação do acusado no roubo praticado em processo instaurado para apurar outro crime de roubo com a participação do mesmo indiciado. O magistrado observa que a jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido da legalidade de utilização da prova emprestada, quando observado o princípio da ampla defesa.


    No caso, tratava-se do segundo roubo praticado pelo acusado com o mesmo carteiro, que reconheceu o acusado como autor do delito, inclusive mencionando a utilização da arma de fogo pelo acusado. A arma não foi apreendia pela polícia, mas a jurisprudência está assentada no sentido de não ser necessária a apreensão da arma de fogo para aplicar a causa de aumento de pensa prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando evidenciado seu uso por outros meios.


    Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

    Processo nº 0043365-66.2010.4.01.3500/GO

    Data de julgamento: 31/01/2017
    Data de publicação: 10/02/2017

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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