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1 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Recursos obtidos por financiamento bancário devem ter a destinação prevista no contrato

    A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou à pena de dois anos e oito meses de reclusão, por obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

    Segundo a denúncia, o acusado obteve para si, mediante a utilização de documentos falsificados – Certidão de nascimento, Carteira de identidade, CPF, Título Eleitoral, Carteira de Trabalho e Declaração de imposto de Renda -, financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de trinta mil e oitocentos reais.

    Em suas razões, o réu objetiva a desclassificação do delito do art. 19 da Lei 7.492/86 para o previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), mantendo a fixação da pena-base em seu mínimo legal. Também requer o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. da Lei 1.060/50 (fls. 346/349).

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, conforme definido pelo Banco Central, o financiamento tem como característica o fato de possuir destinação específica, vinculado à comprovação de aplicação dos recursos, ou seja, se distingue do empréstimo, que tem destinação livre.

    O desembargador ressaltou que, no caso, o financiamento obtido pelo réu tinha vinculação certa (financiamento de imóvel perante a CEF), pois os recursos concedidos pela instituição financeira estavam destinados à aquisição de imóvel. Assim, uma vez que o contrato celebrado mediante fraude envolvia a liberação de valores com destinação específica, a conduta em apreço se enquadra ao tipo previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e não ao delito de estelionato.

    O relator concluiu, portanto, que o acusado é passível de ser plenamente responsabilizado pelo crime de fraude, tendo a autoria e materialidade sido comprovadas pelos documentos colhidos durante a instrução criminal, laudo papiloscópico, contrato particular de compra e venda, contrato de financiamento, declarações de renda, depoimentos testemunhais e interrogatório do réu.

    Ante o exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para conceder ao réu a assistência judiciária gratuita.

    Processo nº: 2007.38.00.032188-7/MG

    Data de julgamento: 03/05/2017
    Data de publicação: 16/05/2017

    GC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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