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26 de Abril de 2024

DECISÃO: Turma garante isenção de imposto de renda a prestador de serviço de organismo internacional

A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue um prestador de serviço, ora parte autora, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho recebidos por serviços prestados a organismo internacional, contratados no Brasil, no período de 2010 a 2014.

Em seu recurso, a FN sustenta a legalidade da tributação sob a alegação de que a isenção pretendida pelo requerente somente se aplica aos funcionários ou servidores de organismo internacional, o que não se enquadraria na hipótese em questão, porque o demandante prestou serviços para a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), e a entidade não faz parte do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o prestador faz jus à isenção até a data 24/07/2014 por estar amparado pelo Decreto nº 5.128/2004, que promulgou o acordo de sede entre o Brasil e a OEI, em que prevê, expressamente, no art. 21, d, a isenção de imposto de renda dos membros de seu quadro de pessoal e especialistas.

Após essa data, ressaltou a magistrada, o autor não tem direito à isenção, uma vez que passou a vigorar o Decreto nº 8.289, o qual preconiza no seu art. que não se concederá aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente na República do Brasil isenção de imposto de renda ou de qualquer imposto direito sobre os salários e emolumentos pagos pela OEI.

Diante do exposto, a 8ª Turma, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação. Todavia, o Colegiado estabeleceu que a partir de 24/7/2014 o prestador de serviço não faz jus à isenção de imposto de renda quanto aos valores recebidos da OEI.

Processo nº: 0025242-87.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 15/05/2017

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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