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19 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Reformada a sentença que absolveu acusada pelo crime de promover ou auxiliar envio de menor para o exterior

    A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que absolveu uma mulher da prática dos crimes tipificados nos artigos 238 e 239 da Lei nº 8.069/90, prometer ou entregar o filho a terceiro mediante pagamento ou recompensa e/ou “promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro”.

    De acordo com o MPF, a acusada e outras duas mulheres abordaram mães de crianças com a finalidade de que as genitoras entregassem suas filhas menores à adoção. A uma das mães a ré fez proposta de pagamento da quantia de R$ 5.000,00. Consta que as aliciadoras se deslocaram do Rio de Janeiro/RJ até Teófilo Otoni/MG com o fim de procurarem em bairros pobres da cidade uma mãe que se dispusesse a “doar” o filho. A denunciada e suas cúmplices foram apresentadas a uma mãe que entregou sua filha de apenas quatro anos de idade para ser adotada por um casal. Em audiência, os pais biológicos da criança se manifestaram em desacordo com a adoção, tendo em vista a omissão de circunstância de que sua filha seria levada para o exterior.

    Em suas razões, o Ministério Público alegou que apesar de a conduta de proferir alegações inverídicas perpetradas pela acusada de fato não se amoldar ao art. 239 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a conduta da ré se enquadra no disposto do parágrafo único do mencionado dispositivo legal pelo emprego de fraude. Sustentou, o ente público, que o pedido de adoção foi formulado com base na alegação inverídica de que a criança estava sob os cuidados dos supostos pais adotantes há tempo razoável, quando os adotantes sequer tiveram contato com a menor; que a parte ré omitiu informação relevante aos pais biológicos da criança de que a menina iria residir no exterior. Aduziu o MPF que o procedimento de adoção encontra previsão no ECA, e o estágio de convivência da criança está previsto no art. 46 da norma penal. Por fim, sustentou que a circunstância de a criança não ter sido enviada ao exterior é irrelevante para a caracterização do delito, por se tratar de crime formal.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou ser possível afirmar no juízo prévio de materialidade e de autoria que a informação inverídica prestada ao Juízo da adoção de que a criança já estava convivendo com o casal adotante por tempo razoável visava consolidar uma situação de guarda de fato, enquanto formalizado o pedido de adoção. Além disso, considerou o desembargador que “a não informação aos pais da criança que ela estava destinada a um casal estrangeiro constitui indício razoável da intenção de consumação do delito previsto no art. 239, parágrafo único, do ECA”.

    O magistrado destacou que, quanto ao delito previsto no art. 238 do ECA, há início de prova no sentido de que a ré ofereceu paga ou recompensa a fim de convencer a mãe a entregar a filha menor. “Diante disso, considero prematura a absolvição da ré, motivo pelo qual reformo a sentença apelada para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que a instrução criminal tenha prosseguimento”, concluiu o desembargador.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

    Processo nº: 2009.38.13.003291-5/MG

    Data de julgamento: 09/05/2017
    Data de publicação: 19/05/2017

    GC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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