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23 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Diploma falso expedido por instituição particular é considerado documento público

    A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo réu contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que a condenou à pena de dois anos de reclusão, pela prática dos delitos descritos nos arts. 304 e 297 do Código Penal, por fazer uso de papéis falsificados ou alterados.

    Narra a denúncia que o acusado, ora apelante, fez uso no Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (COREN), de falso diploma de graduação em enfermagem, com o fim de obter registro perante o mencionado conselho e trabalhar como enfermeiro na cidade de Rolim de Moura/RO.

    Em suas razões, o autor alegou a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da conduta e falta de justa causa para a persecução penal, considerando que a autenticidade dos diplomas é sempre submetida à verificação e falta de comprovação do dolo. Aduziu que diploma falsificado não é documento público, mas particular, de modo que a conduta se submete ao art. 298 do CP, cabendo proposta de suspensão condicional do processo.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que não assiste razão ao apelante quando sustentou que o diploma emitido pelo Instituto de Terapias Integradas (ITI) é documento particular. Destacou que, embora emitido por instituição particular, o diploma de conclusão de curso superior é documento público, porque a instituição atua como delegada da União, integrando o sistema federal de ensino superior, conforme expresso no art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB), bem assim por ser submetido à certificação do Ministério da Educação (MEC), tendo assim, a materialidade sido comprovada.

    O magistrado destacou que, quanto à autoria do requerimento de inscrição, o próprio acusado admite ter realizado o pedido de inscrição. Para o relator, a versão apresentada pela defesa, de desconhecimento da falsidade do diploma não se afigura verossímil. Consta que o acusado cursou medicina em faculdade boliviana, na cidade de Cochabamba, porém não concluiu todas as disciplinas. Em Rolim de Moura/RO, conheceu um senhor que lhe ofertou a possibilidade de obter um diploma de graduação em enfermagem, mediante o aproveitamento das disciplinas da faculdade de medicina que cursou na Bolívia.

    O diploma, segundo o tal senhor, seria expedido pelo Instituto de Terapias Tradicionais Integradas do Distrito Federal e custaria R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao receber o diploma e o histórico das disciplinas e notas o réu requereu junto ao Coren/RO o registro de seu diploma e a inscrição definitiva de enfermeiro, o que foi negado por um funcionário do órgão de fiscalização profissional em razão de suspeita de falsidade no documento. O acusado, tendo cursado faculdade de medicina na Bolívia, certamente tinha ciência do processo de aproveitamento de disciplinas no Brasil, revalidação de diploma e complementação de carga horária.

    Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento por ficar evidente a materialidade e autoria dos crimes.

    Processo nº: 0011018-86.2011.4.01.4100/RO

    Data de julgamento: 31/05/2017
    Data de publicação: 09/06/2017
    GC
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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