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20 de Abril de 2024
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    DECISÃO: TRF1 nega habeas corpus que objetivava revogar prisão de acusado de esquema na Operação Cupinzeiro em Paragominas/PA

    A 3ª Turma do TRF1 negou habeas corpus com intuito de revogar a prisão preventiva decretada a um réu na investigação policial denominada “Operação Cupinzeiro” ao argumento de se garantir a ordem pública, a ordem econômica e a conveniência da instrução criminal, diante da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 163, 250, 297, 304 e 333 do Código Penal, artigo da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e artigos 46 e 49 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental).


    O impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal ao preso por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea do decreto de prisão, bem como a violação do princípio da presunção de inocência e excesso de prazo na formação da culpa.
    Argumenta que o paciente foi preso em 12/07/2016, no dia 20/01/2017 teve a prisão revogada por decisão de juiz plantonista da Seção Judiciária do Pará, e que em 24/01/2017 o Juízo da Subseção de Paragominas/PA anulou a decisão que concedia a liberdade ao acusado sob fundamento do juiz natural.


    Defende que o paciente não se envolveu em crime, é primário; trabalha como comerciante e vereador; tem residência fixa há mais de 34 anos; é casado e pai de família; não oferece risco à ordem pública e que não há indícios de que tenha subornado testemunhas, destruído provas ou obstado o andamento do processo.


    Consta dos autos que o denunciado teve a prisão preventiva decretada na investigação criminal instaurada no município de Paragominas/PA para apurar esquema de corrupção envolvendo policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e agentes públicos estaduais. E, ainda, que o acusado seria mantido por empresários do ramo de exploração de madeiras para comércio e transporte ilegais de madeira para diversas localidades do País.


    Foram feitos vários pedidos de revogação da prisão preventiva ou de conversão da prisão em outras medidas cautelares, porém os requerimentos foram indeferidos pelo juiz da causa. Novo pedido foi interposto, e na ocasião o juiz federal plantonista da Seção Judiciária do Pará acolheu o pedido e revogou a prisão preventiva por entender que os requisitos para a sua manutenção não se encontravam presentes.

    A decisão foi anulada pelo Juízo de Paragominas/PA ao entendimento de que, “fixada a competência de órgão judiciário, o juiz natural nele investido não pode ser afastado da condução e julgamento do processo” e de que o plantão judiciário não se destina “à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem”.

    Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, assinalou que não foi apresentado fato novo que justificasse a ilegalidade da prisão preventiva do acusado, cuja decretação, pelo Juízo da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, deu-se em razão dos fortes indícios de participação do acusado em associação criminosa.

    A magistrada destacou que a decisão “encontra-se em harmonia com as disposições do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 71, de 31/03/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

    Segundo a relatora, não há que se cogitar “em teratologia ou abuso de poder em face da redecretação da constrição cautelar” pelo Juízo de Paragominas/PA. Esclareceu a juíza convocada que, diante do contexto, não foi identificada a “ocorrência de prisão cautelar abusiva, morosidade injustificada ou desídia que possa ser atribuída ao aparelho judiciário, sendo certo que o processo, decorrente de complexa investigação com 27 réus e advogados diversos, segue curso regular”.

    Asseverou a magistrada que não há que se cogitar em “revogação do decreto preventivo por excesso de prazo injustificado à vista das particularidades do caso concreto” e que a concessão da ordem de HC implica reconhecimento de coação ilegal ou abuso de poder não identificados. Portanto, na hipótese dos autos, não merece reforma o ato impugnado.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou o habeas corpus ao paciente.

    Processo nº: 0000091-32-2017.401.0000/PA

    Data de julgamento: 03/05/2017
    Data de julgamento: 16/05/2017

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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