Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Paciente vítima de erro médico tem direito a tratamento cirúrgico reparador

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau que, por inexistência de provas, não reconheceu erro médico, não impondo aos entes públicos a reparação por dano material ou moral a uma paciente, mas reconheceu à apelante o direito ao tratamento médico reparador.

    A paciente propôs ação contra a Universidade Federal de Uberlândia e contra a União pleiteando a realização de uma nova cirurgia de hérnia e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material à alegação de ter sido vítima de imperícia e de negligência médica.

    O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em relação à solicitação de indenização por danos morais, a Justiça de 1º grau acolheu parcialmente o pedido, determinando à Universidade Federal de Uberlândia e à União a disponibilização do tratamento cirúrgico de hérnia incisional requerido pela parte autora.

    A demandante recorreu da sentença sustentando que o processo foi julgado apenas com base na prova pericial, não tendo sido oportunizada à paciente a produção de prova testemunhal, e que as provas materiais, trazidas na inicial, foram desconsideradas, havendo, portanto, o cerceamento de direito de defesa.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, destacou que a autora não requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas sobre o laudo pericial, de modo que não está caracterizada a hipótese de cerceamento de seu direito de defesa.

    Para o magistrado, com a inexistência de prova de que ocorreu erro médico, não se é possível estabelecer nexo de causalidade a determinar o reconhecimento da responsabilidade civil, impondo a condenação de ente ou de entidade pública para a reparação de dano material ou moral.

    De acordo com o juiz convocado, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, é de se reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos para ação em que hipossuficiente pleiteia intervenção judicial para garantia de direito fundamental à saúde mediante realização de tratamento médico.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantida a sentença recorrida. Entretanto, reconhecida a responsabilidade solidária, a Turma condenou os entes públicos para que providenciem a realização da cirurgia reparadora solicitada pela apelante, parte autora.

    Processo nº: 0025164-48.2014.4.01.3803/MG

    Data de julgamento: 31/05/2017
    Data da publicação: 08/06/2017

    VC

    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região









    • Publicações8819
    • Seguidores3230
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações87
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-paciente-vitima-de-erro-medico-tem-direito-a-tratamento-cirurgico-reparador/471185735

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)