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26 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Mulher é condenada pelo tráfico internacional de drogas

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aumentou a pena de mulher acusada de tráfico internacional de drogas levando em conta a quantidade da droga apreendida e as evidencias da pratica delituosa.

    O Ministério Público Federal e a denunciada apelaram ao Tribunal contra sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a acusada a mais de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. (art. 33, caput c/c o inciso I do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06 – Lei Antidrogas).

    Consta nos autos que a ré se deslocou do estado do Pará até Ponta Porã/MS, região da fronteira do Brasil com o país vizinho, distante mais de três mil quilômetros, onde adquiriu a droga no lado paraguaio, trazendo-a para o território nacional. A mulher foi presa por policiais federais, na Rodoviária de Cuiabá/ MT, portando 17,72 kg de maconha.

    O Ministério Público Federal (MPF) requer a elevação da pena e o regime inicial de cumprimento da penalidade fechado pela quantidade da droga apreendida e pelo fato de essa circunstância indicar a dedicação da acusada à atividade criminosa.
    A defesa objetiva o afastamento da competência da Justiça Federal in casu sob a justificativa de que a transnacionalidade do delito não ficou devidamente provada, haja vista a afirmação da ré, em Juízo, quanto ao local onde pegou a droga, segundo ela, em Ponta Porã/MS.

    Também alega que a acusada realizou a viagem na condição de “mula”, porque precisava do dinheiro para sustentar os filhos menores.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que é incabível falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal diante das circunstâncias do tráfico de maconha proveniente do Paraguai praticado pela ré que foi do estado do Pará até Ponta Porã/MS, fronteira do Brasil com o país vizinho, onde passou uma semana fazendo compras e adquiriu a droga perto de um outlet situado do lado paraguaio, trazendo-a para o território nacional.

    O magistrado acrescenta que afasta-se a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando as circunstâncias do fato, notadamente a quantidade de droga importada e a desenvoltura na aquisição e no transporte, indiquem a dedicação da acusada, ao menos minimamente, a atividades criminosas.

    Destaca o relator que “é possível estabelecer regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade mais gravoso, no caso de tráfico de drogas, sem ofender o Enunciado 719 da Súmula do STF, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida e a gravidade em concreto da conduta”.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para elevar a pena imposta à ré para seis anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, e negou provimento à apelação da acusada.

    Processo nº: 0008167-80.2015.4.01.3600/MT

    Data do julgamento: 16/03/2017
    Data da publicação: 09/06/2017

    VC


    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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