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25 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Assinatura de Termo de Adesão não é exigência para pagamento de indenização concedida a anistiado político

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou a União ao pagamento de reparação econômica retroativa a anistiado político fixada na Portaria nº 1.513 do Ministério da Justiça, de 21/8/2008. Com a decisão, a correção monetária deve ser calculada com base no índice oficial da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e não pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios também foram majorados de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

    Torreão Braz Advogados e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A União argumenta que o pagamento da indenização se submete à prévia existência de dotação orçamentária, devendo ser observado ainda, no caso, o princípio da reserva do possível. Afirma que o autor não firmou Termo de Adesão, de que trata a Lei 11.354/2006, motivo pelo qual não recebeu nenhuma parcela do retroativo pela via administrativa até o presente momento. Por fim, requereu que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta da poupança.

    O escritório de advocacia, por sua vez, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios no patamar estabelecido na sentença desconsidera a realidade dos autos, tendo em vista a complexidade e a importância da causa, além do tempo dedicado e do zelo demonstrado pelos advogados da parte autora, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, no caso, R$ 402.087,45.

    Decisão – Sobre o argumento da União de que o pagamento da indenização se submete à prévia dotação orçamentária, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ponderou que, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os créditos específicos para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados foram previstos nas Leis 11.007/2004, 11.100/2005. 11.306/2006. 11.451/2007 e 11.647/2008”.

    Com relação à assinatura do Termo de Adesão, o magistrado explicou que se trata de mera faculdade a ser exercida pelos interessados, “não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito”.

    O relator acatou o pedido da União para que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta da poupança. O magistrado também atendeu ao pedido do escritório de advocacia para majorar o valor das verbas honorárias.

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