DECISÃO: Candidato com Distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público
A distonia focal em membro superior gera limitação motora dos membros superiores e caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999, e por isso é considerada deficiência física para fins de concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mantendo a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito de um candidato concorrer à vaga reservada a deficiente físico para o cargo de Analista (Economia).
Em suas alegações recursais, a Conab sustentou que a deficiência do candidato não se enquadra nos termos do Decreto nº 3.298/99 e na legislação pertinente à matéria. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a sentença não merece reparos.
O desembargador federal citou parte da decisão recorrida em que é esclarecido que o Decreto nº 3.298/99, criado a fim de regulamentar a Lei nº 7.853/89, considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Para o magistrado, é necessária a manutenção da sentença recorrida, pois o homem é portador de distonia focal em membro superior comprovada por meio de perícia judicial e demais relatórios médicos, e a deficiência gera limitação nos membros superiores em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso. Isso caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/99.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Conab, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº 0037123-27.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 25/10/2017
Data da publicação: 06/11/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Decisão acertada, pois a Lei federal 13146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que conceitua em seu artigo segundo a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frisa-se que o objetivo da legislação brasileira é de estabelecer a integração social da pessoa portadora de deficiência, não sendo razoável conferir interpretação restritiva ao art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99.
Dra.: Cristiana Marques
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA continuar lendo
Sou portadora de câimbra do escrivão, e percebo e a desconfiança das pessoas quando digo que não posso preencher uma ficha, é muito complicado, como muitas pessoas não tem conhecimento da nossa limitação, fica no ar um misto de não entendimento do que se trata com uma não veracidade do que explicamos. continuar lendo