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26 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Destinação de recursos de financiamento em finalidade diversa configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (MPF) para aceitar denúncia em desfavor de três acusados de atentar contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e também para determinar o retorno dos autos à 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, cujo juízo a teria rejeitado por entender que não havia justa causa para a ação penal.

    A denúncia atribuía aos acusados a prática dos delitos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei nº 7492/86 que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Os delitos dizem respeito, respectivamente, à obtenção mediante fraude de financiamento em instituição financeira e à aplicação em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, dos recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou instituição credenciada para repasse.

    Em suas alegações, o MPF afirma que, em se tratando de crime contra o SFN, não se aplica o princípio da insignificância, “pois o bem jurídico tutelado é de natureza transindividual, que visa proteger a integridade física das finanças e do crédito”.

    Para a relatora do caso, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, embora o magistrado no 1º grau tenha entendido que o valor obtido pelos acusados não punha em risco o Sistema Financeiro Nacional (pouco mais de R$ 15 mil), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que a aplicação do principio da insignificância é caracterizada pela ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e ausência de perigo social.

    Segundo a magistrada, “a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade requer uma análise muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta, sendo imperioso averiguar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal, além de representar um verdadeiro estímulo à prática de delitos, destacou a magistrada”.

    Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o bem jurídico protegido pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/86 não é apenas o valor do empréstimo contratado, e que a norma visa garantir a correta aplicação dos recursos obtidos com o financiamento. “Tal espécie contratual oferece ao tomador vantagens em função exatamente desta finalidade de alavancar pequenos empreendedores, de modo a promover o desenvolvimento econômico e social do país, não se identificando, portanto, como indiferente penal, eis que o Estado é sujeito passivo principal do delito, sofrendo consequências graves que vão além da quantia do financiamento”, afirmou. “O bem jurídico tutelado não é exclusivamente material e patrimonial, mas também o sistema financeiro como um todo, que, para a sua solidez e desenvolvimento, necessita de segurança e credibilidade”, concluiu.

    A 4ª Turma, responsável pelo julgamento do caso, acatou o voto da relatora e decidiu pelo provimento do recurso em sentido estrito do Ministério Público por unanimidade.

    Entenda o caso – Consta dos autos que um dos acusados teria atestado falsamente que atendia aos requisitos necessários para obter financiamento por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ao fraudar a condição de assentado do Projeto de Assentamento Rio da Esquerda – também conhecido como PA São Sebastião. Posteriormente à obtenção de pouco mais de R$ 15 mil com o financiamento, com a ajuda dos outros dois acusados, este primeiro teria simulado uma compra e venda de bovinos objetivando dar destinação diversa ao crédito adquirido.

    Processo nº: 0021126-27.2013.4.01.3900/PA

    Data de julgamento: 09/09/2017
    Data de publicação: 25/08/2017

    AL

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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