Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Protesto indevido de títulos de créditos gera danos morais e gera dever de indenizar

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar protestos indevidos de duplicatas mercantis; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 reais e excluiu o nome do autor do rol de mau pagadores.

    A CEF apelou sustentando que os títulos foram levados a protestos de maneira legítima, sendo ela terceira de boa-fé na relação consubstanciada da duplicata mercantil sacada pela empresa, não praticando qualquer conduta ilícita e não pode ser responsabilizada pelos títulos protestados, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo mera procuradora da empresa.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguriam assinala que as duplicatas constituem um título um título de crédito com força executiva representativo de uma dívida líquida e certa, sendo a única espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    Segundo o magistrado, em decorrência dessa força executiva, a duplicata, para ser válida, deve conter todos os itens essenciais, conforme disposto na Lei nº 5.474, que determina que conterá I) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; (II) o número da fatura; (III) data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (IV) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; (V) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; (VI) a praça de pagamento; (VII) a cláusula à ordem; (VIII) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (IX) a assinatura do emitente.

    O magistrado ressaltou que, ainda que o art. 13 Lei das Duplicatas autorize o protesto de duplicata sem aceite, o certo é que, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a empresa no valor dos títulos protestados, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra o recorrido, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos do simples registro do protesto.

    Segundo relator, tendo em vista que tais títulos de créditos são repassados ao banco e o valor do que é cobrado é destinado à instituição financeira, não há que se falar em endosso-mandato, modalidade de transferência de titulo de crédito sem que se transfira a obrigação contida no título, mas em endosso-translativo, já que os valores arrecadados não serão destinados à endossante.

    Assim, para o relator, ao celebrar contratos, a CEF aufere vantagens, obtendo lucro, devendo, portanto, responder pelos ônus deles decorrentes, quais sejam, de tomar todas as precauções antes de levar a protesto títulos de crédito, verificando a existência e a exatidão da dívida, sobretudo quando se trata de duplicata mercantil, título de crédito causal, aplicável à espécie a teoria do risco-proveito, “chancelada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil”.

    Assim, concluiu o desembargador, a jurisprudência entende que ocorrendo o protesto indevido de duplicata, a instituição financeira deve ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos por quem indevidamente é inscrito em rol de maus pagadores.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0001724-71.2010.4013800/MG
    Data da decisão: 09/10/2017

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3232
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações226
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-protesto-indevido-de-titulos-de-creditos-gera-danos-morais-e-gera-dever-de-indenizar/531565686

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)