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20 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Negado habeas corpus a advogado acusado de patrocínio infiel e apropriação indébita

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou ordem de habeas corpus impetrada em favor de um advogado acusado de patrocínio infiel e apropriação indébita, preso preventivamente após ter descumprido medida cautelar que o proibia de exercer a advocacia. A decisão, unânime, foi tomada com base no entendimento da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal e por que havia, nos autos, diversas evidências de que o réu pudesse repetir a conduta criminosa.

    O habeas corpus negado pelo Tribunal foi impetrado por uma coautora do advogado que alegou falhas no ato do juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, responsável pelo decreto da prisão preventiva. Segundo a impetrante, a autoridade daquela unidade judicial manteve o advogado preso em cela comum, sem observar as garantias previstas para esse profissional – no caso, o direito a uma Sala de Estado Maior.

    A coautora do habeas corpus também questionou a determinação do magistrado de transferir o paciente para um presídio que fica localizado a mais de 200 quilômetros de distância da sua residência. Ela afirmou, ainda, que o advogado não havia infringido os dispositivos de concessão da liberdade provisória, motivo pelo qual deveria estar respondendo ao processo em liberdade. Por isso, a impetrante requereu ao TRF1 a concessão de liberdade ao paciente ou a concessão de prisão domiciliar ao requerente, nos termos do art. 7º da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994).

    Para o relator do caso no Tribunal, juiz federal Marcio Sá Araújo, a prisão preventiva do advogado decretada em razão da necessidade de garantir as ordens econômica e pública, pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da leia penal, está devidamente fundamentada. Nesse sentido, ele destacou os seguintes pontos levantados pelo magistrado na 1ª instância: o réu ainda responde por outros quatro processos, todos em razão de crimes idênticos, já tendo sido sentenciado e levado para o Tribunal para julgamento de apelação; quando determinada a prisão preventiva, o réu permaneceu por um tempo foragido; e, também, quando lhe foi concedida a liberdade provisória, sob a condição de cumprimento de medidas cautelares, o advogado voltou a exercer a atividade para o qual fora proibido.

    Quanto ao direito a uma Sala de Estado Maior, o relator entendeu que o pedido havia perdido o objeto, já que o paciente fora transferido para o Presídio Nelson Hungria, que possui instalações condignas com a prerrogativa da Lei n. 8.906/1994. E concluiu: “O direito a acompanhar o processo em liberdade não é absoluto. Antes, em cada caso concreto, existe o poder-dever do Estado de coibir atos criminosos com a utilização da prisão cautelar nos moldes previstos no ordenamento jurídico. É a hipótese”, ressaltou o juiz federal convocado em seu voto. “O conjunto probatório carreado aos autos não permite, pois, em sede de cognição sumária, autorizar a desconstituição da prisão preventiva”, afirmou.

    Entenda o caso: Os crimes de apropriação indébita e patrocínio infiel são delitos previstos no Código Penal Brasileiro, capitulados nos artigos 168 e 355 da norma, e que dizem respeito, respectivamente, a: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção e trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Em relação ao recolhimento do advogado em sala de Estado Maior, tal questão está prevista no art. 7, inciso V, da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, só na falta de tal ambiente, a possibilidade de ser recolhido em prisão domiciliar.

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