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24 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Mantida condenação de réu que registrou netos como filhos para fraudar INSS

    Inconformado com a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que o condenou à pena de 01 ano de detenção em regime aberto por ter registrado filho alheio como próprio, para a obtenção de benefício previdenciário, o réu interpôs recurso de apelação alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo, por se tratar de adoção à brasileira, e que não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, pois acreditava que poderia registrar seus netos como se filhos fossem, uma vez que os criava.

    O réu foi absolvido dos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), falsa declaração para alterar a verdade sobre fatos relevantes e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP).

    A denúncia, nos termos resumidos na sentença, narra “que os réus, em conluio de interesses, pleitearam perante o Juizado Especial Federal itinerante em Barcelos/AM, a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em favor de dois menores de idade, mediante emprego de fraude consistente na falsa alegação de estes eram filhos de uma beneficiária do INSS já falecida.

    Ao analisar o caso no TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, declarou extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 242 do Código Penal, devido à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão estatal penal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V, c/c o art. 110, § 110, § 1º, todos do Código Penal.

    Segundo a magistrada, a sentença não merece reparos, pois, pelo princípio da consunção ou absorção, “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”.

    Assim, a desembargadora destacou como acertada a conclusão da sentença acerca da incidência do princípio da absorção do crime previsto no art. 299 pelo delito do art. 242, ambos do CP, que inclusive já se encontra prescrito. E mais, continuou a relatora, “considerando-se que se reconheceu a incidência do princípio da especialidade em relação ao delito do art. 299, tem-se como atípica a conduta prevista no art. 304 da legislação penal uma vez que absorvido o delito de falsidade ideológica pelo de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, não há que se falar em cometimento de uso de documento falso”.

    Ante o exposto, a 3ª Turma deu provimento à apelação do réu para decretar extinta sua punibilidade em relação ao crime previsto no art. 242 do CP, devido à prescrição.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0004307-15.2012.4.01.3200/AM

    Data da decisão: 28/02/2018
    Data da publicação: 14/03/2018

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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