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24 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Negada a reparação econômica a ex-vereador que exerceu seu mandato de forma gratuita

    A Quinta Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação de um ex-vereador de Engenheiro Navarro, em Minas Gerais, que tinha como objetivo ser reparado economicamente em razão do exercício gratuito de mandato de vereador, no período de 1971 a 1982, garantindo-lhe enquadramento como anistiado político. Em seu recurso contra a sentença, o apelante sustentou que as disposições da Lei nº 10.559/2002, que trata da anistia política, garantem a ele o direito pleiteado.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que, historicamente, a restrição à remuneração de vereadores não foi somente fixada através de atos institucionais, decorrendo de constituições federais e estaduais promulgadas, já que se tratava de cargo eletivo tradicionalmente cumulável com outro cargo público ou com empregos ou atividades econômicas da iniciativa privada.

    Segundo o magistrada, “o § 1º, do artigo , da Lei nº 10.559/02 é claro ao dispor que aquele que exerceu a vereança gratuitamente, em razão da declaração de anistiado político, somente faz jus à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, sendo indevida a reparação econômica pretendida, porque não prevista na lei de regência”.

    Por se tratar de matéria puramente de direito, a magistrada entendeu que é desnecessária qualquer produção de prova conforme requereu o apelante.

    Processo nº: 2007.38.07.001592-8/MG

    Data de julgamento: 23/05/2018
    Data de publicação: 17/05/2018

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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