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20 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Beneficiário que não comunicou alteração de endereço ao INSS não pode alegar falta de oportunidade para responder ao processo

    A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de nulidade de processo administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como que fosse determinado o pagamento dos valores devidos no período em que o benefício esteve suspenso.

    Sustenta o apelante que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que foi concedido em razão do cumprimento de 35 anos de serviço; que em abril de 2003 recebeu correspondência informando a existência de procedimento administrativo tratando de supostas irregularidades na documentação que embasou a concessão do benefício. Argumentou que foi informado da suspensão do benefício, e que não teve ciência pessoal da existência do processo administrativo, que deveria ser feita de forma pessoal, o que não ocorreu no caso, o que impossibilitou a apresentação de defesa e recurso administrativo.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que na hipótese, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, conforme comprovado nos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor e tempo depois foi expedido ofício informando a existência de procedimento administrativo onde foram constatados indícios de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício, tendo sido concedido o prazo de dez para apresentação da defesa.

    Segundo o magistrado, a auditoria concluiu que o benefício foi obtido com a inserção de tempo fictício, razão pela qual foi determinada a suspensão do benefício. “O programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da previdência social para coibir irregularidades e apurar eventuais falhas está previsto no art. 11 da lei nº 10.666/2003, mesmo dispositivo, que prevê a notificação postal do segurado, com aviso de recebimento, para apresentação de defesa”, ressaltou o desembargador federal.

    Para concluir, o relator salientou que o fato de o autor não se recordar de receber ofício para apresentação de defesa e de que os documentos foram entregues em endereço onde não mais residia não afasta a regularidade do procedimento, isso porque cabe ao segurado manter seus dados atualizados perante o sistema do INSS.

    Processo nº : 0010909-95.2008.4.01.3900/PA

    Data do julgamento: 30/11/2018
    Data da publicação: 27/02/2019

    JR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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