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18 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso de formação profissional em razão de aprovação em concurso para outro cargo

    Servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem o direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRF1, ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença dada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, julgou procedente o pedido para assegurar a um Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), o direito de se afastar de suas funções para frequentar o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de magistratura do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua remuneração.

    Em suas razões recursais, a União alega que o art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90 somente permite o afastamento do servidor federal que estiver em estágio probatório desde que o curso de formação seja referente a cargo inserido na estrutura da Administração Pública Federal, não alcançando os casos dos cargos da Administração dos Estados, que é o caso em tela. Argumenta que a omissão do legislador configura “silêncio eloquente”, firmando enumeração taxativa que não comporta extensões, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita e da supremacia do interesse público sobre o privado. Sustenta que não é dado ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, dar interpretação ampliativa a dispositivo que contém uma exceção a uma regra geral, além de não lhe ser permitido adentrar no mérito administrativo, eis que a concessão de licenças e afastamentos é ato discricionário da Administração. Subsidiariamente, requer que o afastamento do autor seja concedido sem ônus financeiros ao erário, eis que os candidatos participantes do curso de formação fazem jus ao recebimento de uma bolsa paga pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, inexistindo, portanto, prejuízo econômico ao apelado.

    Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves Cunha, destacou que a participação de servidor público em curso de formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, quanto a opção de recebimento de bolsas também é facultativo conforme o aponta o art. 14, caput, § 1º, da Lei nº 9.624/98.

    Para concluir o voto, o magistrado citou julgados do TRF1 no sentido de que cabe ao candidato servidor a opção de receber a bolsa ou continuar recebendo os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo durante o todo o período em que estiver afastado para frequentar o curso de formação, “a norma, ao permitir a opção o faz considerando que ambos os cargos, atual e almejado, pertencem ao mesmo ente federado, União. Contudo, a jurisprudência do Tribunal, prestigiando o princípio da isonomia, pacificou entendimento no sentido de que mesmo se tratando de curso de formação para cargos de outros entes federados é possível a opção”, declarou o desembargador.

    Diante de todo o exposto, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.

    Processo: 0003371-68.2010.4.01.3811/MG

    Data do julgamento: 23/01/2019
    Data da publicação: 12/02/2019

    JR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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