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23 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Falta de energia não justifica diminuição de multa a banco por falha no sistema de segurança

    A 6º Turma do TRF1 manteve a sentença que negou a segurança pleiteada pelo Banco do Brasil S.A em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Executivo do Departamento de Polícia Federal, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Constatação e Infração, bem como de qualquer responsabilização que seja imputada ao banco, em razão de ineficácia do sistema de segurança.

    Na hipótese dos autos, uma agência do apelante foi autuada, no grau máximo da penalidade, por não ter sido constatada qualquer resposta ao acionamento do sistema de alarme da agência, em afronta ao disposto no art. 132, inciso I, da Portaria nº 387/2006 DG/DPF.

    O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou seu voto na afirmativa de que o impetrante, no caso o Banco do Brasil, é responsável pelo cumprimento das disposições relativas ao sistema. “O impetrante é responsável pelo cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança do estabelecimento, o qual, no caso, se mostrou ineficiente no ato de fiscalização, entendo que a hipótese se subsume, efetivamente, aos ditames do inciso I do art. 132 da Portaria nº 387/2006. É improcedente, portanto, o pedido de declaração de nulidade do Auto de Constatação e Infração n. 048/2007”, destaca.

    “Por outro lado, no tocante ao pedido sucessivamente formulado, de redução da multa aplicada para o patamar mínimo, ou seja, de 10.001 UFIR, também não assiste razão ao impetrante. O arbitramento da multa deve-se levar em consideração, além da gravidade da infração, a reincidência e a condição econômica do infrator. Ora, no caso em exame, não se discute tanto a condição econômica do banco infrator quanto a gravidade da infração, ou seja, o fato de o sistema de acionamento de alarme de uma agência bancária não funcionar, pondo em risco a segurança dos funcionários e dos clientes da instituição financeira”, frisou o magistrado.

    “O argumento de que a falha decorreu da queda da energia na véspera da fiscalização não se sustenta, visto que caberia ao banco providenciar um sistema de baterias ou geradores para sustentar o alarme em caso de falta de energia. Caso contrário, sempre que enfrentasse esta situação, seja por caso fortuito, seja por dolo de terceiros, a segurança dos valores ali depositados estaria em risco. Assim, verifica-se o acerto da sentença”, finalizou.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 2008.34.00.039014-0/DF

    Data de julgamento: 12/11/2018
    Data da publicação: 27/11/2018

    FM

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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