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18 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Penhora ou arresto de bens obedecerá ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão da 1ª Instância que rejeitou a nomeação à penhora de veículo, em execução fiscal de dívida tributária, considerando a recusa da Fazenda Nacional, sob o fundamento de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja prioridade é o dinheiro.

    Em seu recurso ao Tribunal, a executada alegou que não possui dinheiro para indicar à penhora, devendo ser aceita a nomeação do único bem que possui para garantir a execução.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do NCPC.

    Para o magistrado, “a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”.

    Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

    Processo nº: 0030459-24.2017.4.01.0000/MG

    Data de julgamento: 28/01/2019
    Data da publicação: 15/02/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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