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24 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Neoplasia maligna após reforma garante a militar soldos relativos à graduação superior

    A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente, em parte, ação ordinária ajuizada por militar, condenando a ora apelante a pagar os proventos do autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui, qual seja, Segundo-Tenente, bem como o benefício de auxílio-invalidez, ambos desde a data da inspeção de saúde, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ainda determinou a incidência de correção monetária e juros de mora e considerou caracterizada a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor da condenação.

    A apelante alegou que a reserva do autor pautou-se no preenchimento da idade-limite de permanência na Reserva Remunerada do Exército, conforme descrito nos autos e que a sentença equiparou o regime jurídico incidente sobre o militar reformado por limite de idade e o militar da reserva remunerado, o que não é correto.

    O relator, juiz federal convocado Emanuel Mascena de Medeiros, constatou que a sentença merecia reforma. “O militar da inatividade pode ostentar essa condição por ter sido transferido para a reserva remunerada ou por ter sido reformado. Dentre as situações que ensejam a transferência para a reserva remunerada, uma das citadas formas de inatividade, está o transcurso de determinado tempo de serviço militar. Uma vez atingida essa condição, o militar ali permanece pelo tempo legalmente estabelecido, sendo, em seguida, reformado. Pode, contudo, ocorrer do militar na reserva remunerada vir a ser acometido de uma das doenças que o tornem definitivamente incapaz para o serviço militar, conforme disposto no art. 106, II, da Lei n. 6.880/80, sendo, então, reformado por essa só circunstância, independentemente do tempo legalmente estabelecido para permanência nessa situação.

    Portanto, “uma vez reformado pela superveniência de qualquer dessas moléstias, pode, ainda, acontecer de o militar inativo ter agravado o quadro mórbido que deu causa à reforma. Em situações tais, por meio de uma construção jurídica decorrente da inteligência do artigo 110, § 1º, do citado diploma legal, permite-se a “melhoria da reforma” do militar, propiciando-lhe a remuneração equivalente à do posto imediatamente superior”, destacou o magistrado.

    Consta nos autos que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada, permanecendo no posto de 3º Sargento até atingir a idade-limite, no ano de 2003, momento em que foi reformado. Somente no ano de 2004, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata. Portanto, o recorrente fora acometido da citada enfermidade em momento posterior à sua reforma, esta ocorrida em razão do atingimento da idade-limite, e não em decorrência de doença que o tenha incapacitado para os misteres da corporação.

    O magistrado ainda ressaltou que “por outro lado, a negativa ao pedido de melhoria de reforma feito administrativamente pelo recorrente se fundou na circunstância de a Junta de Inspeção de Saúde de Recursos não tê-lo considerado inválido e de sua solicitação de inspeção de saúde em grau de recurso ter sido feita fora do prazo. Na verdade, na espécie, a causa da passagem do recorrente da reserva remunerada para a reforma se deu pelo simples atingimento por ele da idade-limite – no caso, 58 anos. Assim, é forçoso se admitir que, ainda que se contemporize com a gravidade da situação do apelado, acometido de enfermidade inspiradora dos maiores cuidados, a circunstância, por si só, não o qualifica como destinatário de pretendida melhoria de reforma”, frisou.

    Diante do exposto, a turma deu provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido inicial. Condenou o autor no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da gratuidade de justiça.

    Processo nº: 2007.36.00.014771-2/MT

    Data de julgamento: 07/11/2018
    Data da publicação: 28/11/2018

    FM

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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