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19 de Abril de 2024
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    DECISÃO: TRF1 mantém exoneração de servidor da Funai por improbidade administrativa

    A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um ex-servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Macapá/PA que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e, por consequência, sua reintegração ao serviço público federal após sua exoneração do órgão por improbidade administrativa.

    Consta nos autos que, após instauração de processo administrativo disciplinar feito pela Funai, constatou-se que o apelante, valendo-se do fato de ser chefe do posto Indígena Pin Apali/Parque do Tumucumaque/PA, responsável por prestar assistência, apropriou-se de valores pertencentes aos indígenas.

    Alega o recorrente que foi demitido do serviço público após responder a processo administrativo disciplinar, o qual pretende que seja anulado sob o fundamento de que a conduta a ele imputada não corresponde a nenhum tipo da lei de improbidade administrativa.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, ressaltou que a sentença do juiz de primeiro grau não incorreu em omissão quanto à alegação de desproporcionalidade da pena, pois enfrentou o tema de forma expressa em vários trechos apresentados nos autos do processo.

    Quanto à alegação do apelante de que a conduta a ele atribuída não corresponder a nenhum tipo de improbidade administrativa, o magistrado destacou que “a comissão, após a devida apuração dos fatos pelos quais o autor fora denunciado, concluiu pela necessidade de demissão pela prática da seguinte conduta ensejadora da pena de demissão, de acordo com a Lei n. 8.112/90: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública”. Desse modo, ficou evidente a pertinência da adequação típica da conduta, pois o autor, valendo-se do fato de ser chefe do posto responsável por prestar assistência aos indígenas do Parque Tumucumaque, apropriou-se de valores pertencentes a eles, afirmou o relator.

    Para o juiz federal Cesar Augusto, embora os atos do servidor não tenham causado lesão ao erário, existem diversas hipóteses em que a mera lesão aos princípios da Administração Pública impõe a demissão do servidor público, como a que se apresenta nos autos, em que o demandante praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, atraindo assim a incidência do art. 132 dessa lei, ficando evidente que não houve qualquer irregularidade na aplicação da pena de demissão.

    “Noutro ponto, de acordo com o art. 125 da Lei nº 8.112/90, vigora a independência das instâncias, já que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”, finalizou o magistrado.

    A decisão foi unânime.

    Processo: 0003458-57.2009.4.01.3100/AP

    Data do julgamento: 06/02/2019
    Data da publicação: 13/03/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-trf1-mantem-exoneracao-de-servidor-da-funai-por-improbidade-administrativa/693251833

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