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23 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Alíquota zero do PIS e da Cofins não se aplica a medicamentos utilizados em clínicas e hospitais

    Por entender que entidades hospitalares e clínicas médicas não têm como atividade básica e principal a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo ela a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma clínica de Juiz de Fora/MG que tinha como objetivo reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Integracao Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

    Em seu recurso, a instituição hospitalar sustentou que a venda de medicamentos, em relação aos hospitais e clínicas, se trata de receita “fim” e não mero insumo ou “receita meio”.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que o Tribunal, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.147/00, que fixou alíquota zero para as contribuições PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados na forma do inciso I, do artigo , excetuando as pessoas jurídicas enquadradas na condição de industrial ou de importador ou de optante pelo SIMPLES, tem como destinatários os comerciantes varejistas e não os hospitais e clínicas médicas, isto porque o objetivo social precípuo destes não é a venda dos medicamentos, mas a prestação de serviços médico-hospitalares.

    Para o magistrado, os remédios utilizados nos serviços hospitalares são indispensáveis ao desempenho de suas atividades, integrando, assim, o custo da atividade econômica desenvolvida. Desse modo, as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos seus pacientes englobam o valor dos medicamentos empregados, não cabendo a aplicação da alíquota zero conforme pretendido.

    Assim sendo, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

    Processo nº: 2005.38.01.002803-2/MG

    Data de julgamento: 24/10/2018
    Data da publicação: 07/12/2018

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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