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16 de Abril de 2024
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    DECISÃO: TRF reconhece constitucionalidade na cobrança da contribuição ao Funrural pelos empregadores pessoas físicas

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso de apelação do Sindicato Rural de Cachoeira de Minas/MG, entendeu que é constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização do empregador produtor rural mesmo que seja pessoa física.

    Para o relator, desembargador federal I’talo Mendes, conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 718.874), ficou estabelecido que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

    O magistrado ressaltou, ainda, que “o Plenário do STF rejeitou oito embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do RE 718.874/RS, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas”.

    Assim sendo, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, o Colegiado manteve a sentença recorrida.

    Processo nº: 0002497-86.2010.4.01.3810/MG

    Data de julgamento: 22/10/2018
    Data da publicação: 07/12/2018

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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