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27 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Mantida sentença que anulou multa aplicada pelo Bacen a diretor de banco por descumprimento do dever de cautela para operar em mercado de câmbio

    Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou multa imposta ao dirigente de uma instituição bancária por infração prevista no item III da resolução nº 1.620/89, do Banco Central do Brasil (Bacen). A sentença também fixou os honorários em 27.000,00 reais devida pelo Banco J.P. Morgan à União e ao Bacen, decorrente da improcedência do pedido.

    Em sua alegação, o Bacen declarou que o autor descumpriu obrigação de “natureza prudencial” para reduzir os riscos da instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, cabendo a multa ora impugnada e que é indevido o controle judicial da multa, mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – órgão despersonalizado da União.

    A União também apelou para majorar a verba honorária para 20% sobre o valor da causa devida pelo autor.

    O relator, desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, asseverou que não está demonstrado que o autor (no exercício do cargo de diretor de câmbio do Banco Chase Manhatam, atual J.P. Morgan S.A.) tenha subscrito o contrato de câmbio, ato societário ou outro documento que configure o descumprimento do “dever de cautela” nas operações de câmbio realizadas pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 1.620/1989 do Banco Central do Brasil. Não obstante o “dever de diligência” do administrador da companhia, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, descabe aplicação da multa ao autor.

    Segundo o magistrado a penalidade não decorreu de conveniência ou oportunidade da Administração, sendo assim impertinente a alegação do Bacen de impossibilidade de controle judicial do ato administrativo, inteiramente vinculado à mencionada resolução. A infração prevista no art. 5º do Decreto nº 4.182/1920 foi praticada somente pelo Banco Chase Manhattan, punido com a multa de R$ 27.128.970,00 em 03.07.2003, como anotado na sentença recorrida.

    Em relação à apelação da União, na sentença foi fixada a verba honorária de R$ 27 mil reais, devida pelo Banco J.P.Morgan, decorrente da improcedência da demanda (CPC/1973, art. 20). Posteriormente, o autor desistiu ao direito sobre o qual se funda a ação. Como a União não recorreu da decisão homologatória sem essa verba honorária, fica prejudicada sua apelação postulando a majoração daqueles honorários sucumbênciais. A renúncia é fato processual superveniente, tendo os honorários tratamento distintos (CPC/2015, art. 90).

    Segundo o magistrado, são razoáveis os honorários de R$ 27 mil fixados na sentença, sendo excessivos os pretendidos 20% sobre o valor da causa de R$ 27.128.970,00, que seria atualizado desde o ajuizamento em 13.09.2002 (Súmula 14/STJ).

    Assim, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento às apelações dos réus, do Bacen e da União.

    Processo nº: 2002.34.00.029245-4/DF


    Data do julgamento: 10/12/2018
    Data da publicação: 19/12/2018


    CS
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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