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26 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Vinhos importados podem ser comercializados sem o selo de controle fiscal da Receita Federal

    Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu o pedido da Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA) para que fosse afastada a exigência do selo de controle especial nos vinhos importados pelos seus associados, determinada pelos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010 para comprovação da regularidade fiscal do produto.

    Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal por meio de instrução normativa, transbordou os limites traçados pelo art. 46 da Lei nº 4.502/1964, e afrontou o princípio da legalidade (art. , II da CF/1988). “Pontuo, ainda, que deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica e que o fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle, que não caracterizam a violação do exercício da atividade econômica”, afirmou a magistrada.

    Ao finalizar seu voto, a desembargadora federal asseverou que o art. o art. 3º da IN RFB nº 1.583, de 31/08/2015, revogou o art. 58 da IN RFB nº 1.432, de 26.12.2013, não sendo mais exigido selo de controle sobre os vinhos.

    Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para declarar a ilegalidade do selo de controle especial para os vinhos importados no tempo em que a sua exigência estava em vigor.

    Processo nº: 0057324-16.2010.4.01.3400/DF

    Data de julgamento: 11/12/2018
    Data da publicação: 19/12/2018

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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