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16 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Efeitos financeiros decorrentes do desvio de função são apurados a partir do início das atividades do servidor

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e sem alteração da conclusão do julgado.

    “Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022)”.

    Sustentou o requerente a ocorrência de omissão, destacando que o julgado se absteve de observar que “apesar de prescrito o período anterior a 11.11.2005, fato é que o apelado encontrava-se desviado desde janeiro de 1990, de modo que as progressões serem virtualmente consideradas para efeitos de apuração das diferenças devidas em decorrência do desvio de função devem levar em conta o desvio desde que o período para, a partir 11.11.2005 mensurar em que padrão estaria enquadrado o apelado”. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.

    Ao analisar o caso, desembargador Federal Francisco de Assis Betti, declarou que a partir do momento em que ocorreu o desvio de função tal data deverá servir como marco inicial para apuração dos eventuais efeitos financeiros daí advindos.

    Segundo o magistrado, no acórdão embargado ficou assentado que “os valores percebidos deverão corresponder ao padrão inicial, a partir de 11 de novembro de 2005, podendo obter progressão funcional como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.

    Para o desembargador, deve ficar consignado que a partir do momento em que houver desvio, tal data deve ser considerada para a fixação do enquadramento do autor como servidor daquela classe, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da UnB.

    Em face do exposto, o Colegiado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer constar na parte dispositiva do voto e da ementa do julgado a informação de que “o enquadramento funcional do autor deve corresponder ao padrão inicial, a partir de 18 de novembro de 1990, podendo obter progressão como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.

    Processo nº: 0052459-47.2010.4.01.3400/DF

    Data do julgamento: 13/03/2019
    Data da publicação: 25/06/2019

    RF

    Assessoria de comunicação social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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