Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Mantida condenação de réu que contrabandeava gasolina da Venezuela

    Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem que contrabandeou gasolina da Venezuela, imputando-lhe a prática do crime constante no art. 334-A, caput, § 1º, II e IV, do Código Penal.
    Consta da denúncia que o acusado importou clandestinamente de Santa Elena, na Venezuela, no tanque de combustível adulterado de um veículo, cerca de 100 litros de gasolina. No momento em que foi abordado por Policiais Federais, no posto da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Município de Pacaraima, em Roraima, o réu confessou que venderia o litro da gasolina venezuelana, comprada por R$2,50, pelo valor de R$3,00 (três reais).

    Ao buscar a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, o acusado pleiteou pela aplicação do princípio da adequação social, visto ser uma pessoa de baixa renda, que perdeu o emprego no ano de 2015 e que necessitava de um meio para sustentar sua filha de sete anos. Alegou ainda que sua conduta, devido à situação nacional e à sua condição social, é passível de exclusão de culpabilidade, sendo cabível a aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa, haja vista não haver reprovação social no delito, além de não ter tido muitas escolhas para sua subsistência no momento.

    O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar o caso, destacou que a materialidade ficou devidamente comprovada pelo laudo pericial constate nos autos, que concluiu que a composição da amostra questionada é similar àquela das amostras de gasolina venezuelana e difere da gasolina brasileira. A demonstrada pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a investigação e submetidos ao contraditório em Juízo.

    Para o magistrado, o crime de contrabando não admite a aplicação dos princípios da adequação social e insignificância, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa alegada pelo acusado, o desembargador federal ressaltou que também não deve vingar, pois a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não se presta para justificar a prática delitiva, pois é circunstância comum na vida da maioria das pessoas.
    Ante o exposto, o Colegiado manteve a condenação do réu, dando parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do acusado para dois anos de reclusão e deferir a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator.

    Processo nº: 0001628-10.2016.4.01.4200/RR

    Data de julgamento: 06/05/2019
    Data da publicação: 31/05/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3232
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações112
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-mantida-condenacao-de-reu-que-contrabandeava-gasolina-da-venezuela/729740881

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)