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25 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática não conta para aposentadoria, decide TRF1

    Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.

    Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que objetivava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.

    Sustentou a apelante que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).

    Alegou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirmou, ainda, que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.

    O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, não acolheu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da requerente de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, visto que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.

    Segundo o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal”.

    Nesses termos, o Colegiado, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

    Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF

    Data do julgamento: 13/03/2019
    Data da publicação: 1º/07/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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