Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Professor concursado do IFMA consegue alteração de seu regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva

    Em recurso de apelação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária Estado do Maranhão que concedeu a segurança a um professor de ensino básico, técnico e tecnológico, para determinar a ele concessão do regime de dedicação exclusiva.

    Nas razões de recurso, o apelante sustentou que o edital do concurso em que o impetrante foi aprovado para o cargo de magistério previa a nomeação e posse no regime de quarenta horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva. Mencionou ainda que, embora a Lei nº 12.772/2012 tenha alterado o regime de trabalho das carreiras do magistério público federal, possibilitou a adoção do regime de quarenta horas semanais, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

    Segundo analisou o relator, juiz federal convocado, Ailton Schramm de Rocha, “a Lei nº 11.789/2008, em seu artigo 112, previa três regimes de trabalho para os titulares dos cargos de provimento efetivo do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico: tempo parcial de vinte horas semanais; tempo integral de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos; ou dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” Contudo, a Lei nº 12.772/2012, que dispões sobre a reestruturação do magistério público federal, passou a prever, em seu artigo 20, apenas dois regimes de trabalho.

    Dessa forma, após a vigência da Lei nº 12.772/2012, como regra, há apenas dois regimes de trabalho: o de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; e o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

    O magistrado destacou, ainda, que o IFMA adotou o regime de quarenta horas semanais de trabalho em tempo integral, sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas e limitou o regime a dez por cento do quadro efetivo do pessoal docente da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico, contudo, o número de profissionais enquadrados nesse regime extrapolou o limite previsto na referida resolução, impondo-se dessa, forma, a concessão do regime de dedicação exclusiva ao impetrante, sob pena de tornar regra aquilo que a própria lei previu como excepcional.

    Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença ora impugnada.

    Processo nº: 0051414-73.2013.4.01.3700/MA

    Data do julgamento: 10/07/2019
    Data da publicação: 23/07/2019

    RF

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3229
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações311
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-professor-concursado-do-ifma-consegue-alteracao-de-seu-regime-de-trabalho-para-o-regime-de-dedicacao-exclusiva/743390525

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TRF01 - Ação Ordinária, com Pedido de Tutela Antecipada - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia de Brasilia

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-33.2020.4.04.7102 RS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-78.2017.4.01.4300

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 11 meses

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-15.2023.4.04.0000

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-49.2014.4.01.3800

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)