Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Advogado pode protocolar junto ao INSS mais de um benefício previdenciário por atendimento

    Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara Uruaçu/GO, que confirmou a liminar e concedeu parcialmente o direito a um advogado de protocolar mais de um requerimento benefício previdenciário por atendimento, bem como determinou que a autarquia federal se abstivesse de exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, salvo em caso de exigência legal ou em que houvesse dúvida de autenticidade do instrumento.

    Em seu recurso, sustentou o INSS injustiça da decisão recorrida ante o estabelecimento de um tratamento privilegiado para aqueles que podem arcar com o ônus do pagamento de um advogado para resolver suas pendências junto à autarquia em detrimento de outros segurados. Acrescentou, ainda, que mantida a sentença, haveria afronta aos princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da razoabilidade.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao tratar dos direitos do advogado, assegura, em seu artigo , o livre ingresso destes profissionais em repartições públicas para “praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.”

    Segundo a magistrada, só é legítima a exigência de reconhecimento de firma de instrumento de mandado outorgado ao advogado pelo segurado quando houver expressa exigência legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme preconiza instrução normativa editada pelo próprio INSS (art. 501, § 3º, IN nº 77/2015 - INSS/PRESI).

    Concluiu a desembargadora federal que “a pretensão do impetrante está de acordo com o exercício do munus do advogado para a realização de suas atividades profissionais, não violando, assim, o princípio da isonomia nem conferindo tratamento privilegiado injustificado”.

    Com essas considerações, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, negou provimento à apelação.

    Processo: 0001656-94.2014.4.01.3505/GO

    Data do julgamento: 17/07/2019
    Data da publicação: 25/07/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3230
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações66
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-advogado-pode-protocolar-junto-ao-inss-mais-de-um-beneficio-previdenciario-por-atendimento/746649820

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)