Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Homem que usou documentos falsos para obter visto estrangeiro é condenado pelo TRF1

    Por ter usado documentos falsos com a intenção de obter visto na Embaixada dos Estados Unidos, um homem foi condenado pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região a três anos e seis meses de reclusão e a 139 dias-multa pelo crime de falsificação de documentos públicos e particulares, delito previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro. O recurso do Ministério Público Federal (MPF) foi contra a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que absolveu o réu por entender que na inicial não existia prova suficiente para a condenação do denunciado.

    Constas dos autos que o acusado teria utilizado contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda e escritura de imóveis falsos na Embaixada dos Estados Unidos a fim de obter visto de entrada naquele país, tanto para si como para terceiro. O denunciado recebia uma quantia de US$ 1,500.00 (mil e quinhentos dólares americanos) como pagamento para fornecer os documentos falsos necessários para a concessão do visto.

    O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a autoria delitiva ficou devidamente comprovada nos autos, ainda que negada pelo acusado durante seu interrogatório realizado por meio de carta precatória. “Do conjunto probatório se extrai que o réu fazia parte de um esquema criminoso voltado a auxiliar pessoas na obtenção de visto de entrada nos Estados Unidos, fornecendo documentação falsa aos interessados mediante pagamento”, crime previsto no art. 297 do Código Penal.

    Para o magistrado, “a culpabilidade é alta, pois a reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, haja vista que o réu fazia parte de esquema criminoso voltado ao fornecimento de documentos falsos a subsidiar a concessão de vistos”.

    Desse modo, concluiu o juiz convocado que a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 297 do CPB estão devidamente claros e que não encontrando a conduta praticada pelo acusado amparo em qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade impõe-se ao condenado a pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e de 139 dias-multa.
    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao apelo do MPF e reformou integramente a sentença para condenar o denunciado às penas previstas no art. 297 c/c art. 29, ambos do CP.

    Processo: 0011044-65.2002.4.01.3400/DF

    Data do julgamento: 06/08/2019
    Data da publicação: 16/08/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3231
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações108
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-homem-que-usou-documentos-falsos-para-obter-visto-estrangeiro-e-condenado-pelo-trf1/756625543

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)