Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: TRF1 decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo

    É garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

    O INSS sustentou que a parte autora não apresenta vulnerabilidade social, visto que a renda familiar supera o critério objetivo de um quarto do salário mínimo, pois a beneficiária reside com sua filha que tem vínculo formal de emprego e recebe renda de um salário mínimo. Defende, ainda, que “o laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio”.

    O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis...”.

    Consta dos autos comprovação da situação de miserabilidade na qual se encontra a autora: analfabeta, 68 anos de idade, residente em imóvel bastante simples, sem pintura, piso de cimento, construído em terreno cedido pela prefeitura e localizado em rua sem calçamento. Seu sustento é garantido pela filha, com quem reside, que trabalha como vendedora, recebendo um salário mínimo.

    Segundo o magistrado, “conforme entendimento jurisprudencial, o fato de a miserabilidade não depender, exclusivamente, da renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, tem-se por evidenciada a vulnerabilidade social no caso concreto”.

    Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

    Processo nº: 0031793-10.2018.4.01.9199/MG

    Data do julgamento: 07/08/2019
    Data da publicação: 28/08/2019

    RF

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3230
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações174
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-trf1-decide-que-situacao-de-vulnerabilidade-social-e-identificada-em-elementos-constantes-do-processo/764590055

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-67.2017.4.04.9999 XXXXX-67.2017.4.04.9999

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX-25.2020.4.03.6323 SP

    Ana Paula Santos Gama, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Pedido de uniformização de jurisprudência

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-61.2014.4.04.7209 SC XXXXX-61.2014.4.04.7209

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-46.2019.4.01.9999

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)